Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISMAEL DO NASCIMENTO SILVA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863024-22.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO(S): [Adicional de Qualificação, Conversão em Pecúnia]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por ISMAEL DO NASCIMENTO SILVA, qualificado nos autos, em face da PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, que visa, sumamente, a compelir a banca organizadora do concurso para provimento de vagas da Área Administrativa da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, regido pelo Edital n° 02/2024, à alteração das datas de aplicação das provas, de modo que sejam aplicadas em datas correspondentes a domingos, por conseguinte viabilizando a realização da prova por candidatos sabatistas em horário regular. Em manifestação ao pedido liminar, o requerido (Município de Teresina), requer extinção do feito sem resolução do mérito, por ser parte ilegítima, bem como impossibilidade de concessão da tutela de urgência que esgote o objeto da lide.(id 60384181) E a FMS, requer o indeferimento do pedido liminar.(id 60544521). O Ministério Público opina pela perda do objeto, pois as provas foram aplicadas.(id 65892892). E o relatório. Decido. Em análise dos autos, observo que após o ajuizamento da presente ação, observa-se que as provas foram normalmente aplicadas pela banca organizadora, nas datas de 20 e 21 de julho de 2024 (sábado e domingo, respectivamente) e que os candidatos sabatistas que a realizaram deveriam prestar observância ao item 5.11.4, que fixava horário especial para que realizassem a prova, sem que fosse vilipendiada a crença religiosa. Com efeito, inviável a alteração da data da aplicação da avaliação, de sorte que já foram aplicadas as provas objeto da presente demanda. Intimado sobre a perda do objeto, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão constante em id 68483803. Isto posto, extingo o processo, nos termos do art. 485, VI, parte final do CPC, devido a perda do objeto por falta de interesse processual. Condeno aos demandantes em custas e em honorários sucumbências, ante o princípio da causalidade nos quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ambas sob condição suspensiva, ante a gratuidade deferida. P. R. I. Transitado em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina