Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMARY DA SILVA PAULA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815016-87.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ODINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por ROSEMARY DA SILVA PAULA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Narra a autora que ocupa o cargo de assistente técnica administrativa e recebia adicional de insalubridade, mas o mesmo foi retirado, em 2017, após laudo municipal se firmar pela sua desnecessidade. A liminar foi indeferida, mas deferida a gratuidade (id. 5454681). Em seguida, o Município de Teresina apresentou Contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência da demanda (id. 5617027). A Fundação Municipal de Saúde apresentou Contestação (id. 6015053) com preliminar pela incompetência deste juízo. No mérito, requereu a improcedência. Foi apresentada réplica no id. 7407113. O Parquet Estadual manifestou-se no sentido de inexistência de interesse no feito (id. 7709044). Intimadas, as partes afirmaram não ter provas a produzir. É o relatório. Decido. Em relação à incompetência suscitada, a parte demandada afirma se aplicar ao caso a S. 736/STF, in verbis: “Súmula nº 736/STF: compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.” Referido verbete, contudo, não se aplica em se tratando de Fazenda Pública, pois o STF conferiu interpretação conforme ao art. 114, I, da CF determinando que "A interpretação adequadamente constitucional da expressão 'relação do trabalho' deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores" (ADI 3.395 DF. Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. Tribunal Pleno, DJ de 5/10/2020). Por sua vez, em relação à preliminar de ilegitimidade do Município de Teresina, entendo por acolher, pois a autora é servidora da FMS, entidade da administração indireta, ou seja, dotada de personalidade jurídica própria, possuindo autonomia em relação ao Município de Teresina. No mérito, a presente demanda consiste em uma irresignação da parte autora quanto a retirada do seu adicional de insalubridade, realizada de modo unilateral pela demandada, amparada em laudo por ela elaborado. Considerando que a inicial afirma ser necessária a elaboração de uma perícia a fim de confrontar a prova inicial, mas, quando intimado para produção de provas, nada requereu, entendo que o caso é de improcedência. Cabia a parte autora se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. As alegações de que o laudo é nulo, pois houve sigilo na sua elaboração, sendo violado o contraditório e a ampla defesa, não entendo que merecem guarida. Não restou comprovado o sigilo e pode a parte impugná-lo, como está fazendo judicialmente e não se sabe se fez algum requerimento administrativo nesse sentido. Além disso, servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, não havendo a necessidade de contraditório ou ampla defesa. Não havendo insalubridade, não deve a autora continuar a receber a referida verba.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face do Município de Teresina, em virtude da sua ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL; e assim o faço, com Resolução de Mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equidade, diante do diminuto valor da causa, ambos sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina