Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ALIXANDRINA ROSA DA SILVA MALTA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009988-21.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Vistos,
Trata-se de apresentação de proposta de honorários formulado pelo perito designado Dr. FRANCISCO JARBAS DO NASCIMENTO JÚNIOR (Id.67579734), no importe de R$ 7.406,64 (sete mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e quatro centavos) à consideração da necessidade da duração do trabalho 36 horas. Intimada acerca da petição retro, a autora informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas periciais, por se tratar de pessoa carente e, no presente caso, beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido nos presentes autos. Devidamente intimado, o Estado em manifestação (Id.69082053) pugna pela verificação da viabilidade de realização de perícia por órgão oficial, ou subsidiariamente, que seja a referida perícia paga ao final, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme tabele do CNJ. Pois bem. No âmbito da justiça de primeiro e segundo graus os valores dos honorários a serem pagos aos peritos encontram-se disciplinados, conforme tabela anexa a Resolução 232/2016 do CNJ, atentando-se a especialidade e natureza da ação e/ou espécie de perícia a ser realizada, frisando ainda que ao fixar honorários é licito ao juiz majorar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde o faça fundamentadamente (Art.2º, §4º da Resolução 232/2016 CNJ). Sendo assim, para materialização do ato, em atenção a resolução sobredita e considerando o tempo exigido para prestação do serviço, entendo como irrisório o valor mínimo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), constante na tabela para honorários periciais, motivo pelo qual aplico, no caso em tela, a MAJORAÇÃO em 5 (cinco) vezes do valor mínimo estabelecido, passando os honorários a serem fixados em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme art.2º, §4º da Resolução 232/2016 CNJ. Intimem-se as partes e o perito nomeado, para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina