Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801705-51.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos processualmente qualificados, alegando, em síntese, que sofreu desconto em seu benefício referente a um empréstimo que não contratou e nem recebeu. Requereu reparação dos danos morais sofridos e repetição do indébito, bem como, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. A parte Requerida apresentou contestação na qual alega que a empresa que tem relação direta com os fatos relatados nos autos é o Banco C6 Consignado S/A. A parte autora manifestou-se em réplica de ID nº 69025324. Vieram-me conclusos. Decido. In casu, é comportável o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354, do novo Código de Processo Civil. Dispõe, ainda, o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: Vl – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Para o Poder Judiciário estar apto a proferir uma sentença de mérito a ação deve preencher certos requisitos que são chamados condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. No presente caso, não houve negócio jurídico entre a parte Requerente e a parte Requerida, não havendo, no meu entender, legitimidade passiva do Requerido, isso porque o contrato em questão fora celebrado com o Banco C6 Consignado S/A, pessoa jurídica distinta da ora Requerida. Em sede de contestação, a parte Requerida comprovou que ela e o “Banco Bradesco” são pessoas jurídicas distintas. Além disso, observe-se que nem o eventual reconhecimento de existência de grupo econômico entre as duas instituições financeiras, quer de direito, quer de fato, implicaria, "ipso facto", responsabilidade solidária entre elas, perante a Autora, ante a ausência de previsão legal que a imponha (solidariedade não se presume, e não se estabelece por analogia, conforme se lê no art. 265, do Código Civil, e na Súmula nº 26, do Superior Tribuna de Justiça).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais. UNIÃO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO