Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MANOEL TEMOTEO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0001453-81.2016.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em face da sentença que extinguiu o processo por falecimento do autor e ausência de habilitação de sucessores. Aduz o patrono que, mesmo após a suspensão do processo, obteve dificuldade para encontrar herdeiros, peticionando o requerimento após a sentença de extinção. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Conforme se verifica, da certidão de ID 46186066, a parte autora faleceu em 28/12/2022. Entretanto, essa informação só foi trazida aos autos em 06/09/2023. O processo foi suspenso em 03/10/2023 (ID 470568916), e determinada a intimação de seu espólio, por meio de publicação no Diário Oficial, bem como de edital no átrio deste Fórum, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos. Cumpre ressaltar, que o Patrono do autor falecido foi intimado via sistema. A sentença de extinção foi proferida em 21/05/2024, conforme ID 57608898. O pedido de reconsideração, com o pedido de habilitação, foi protocolado em 01/11/2024 (ID 66175608). O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma do art. 110 c/c art. 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC e orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, com a morte da parte promovente e diante não habilitação de seu espólio, sucessores ou herdeiros, verifica-se a ausência de pressuposto processual subjetivo, devendo a demanda ser extinta, como ocorreu nos autos, ante a impossibilidade de se manter o nome da parte falecida na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo. Assevere-se que entre a morte do autor e a prolação da sentença transcorreu mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, e da decisão de suspensão, mais de 7 (sete) meses, prazo mais que razoável para a promoção da habilitação dos herdeiros. Ademais. uma vez proferida a sentença terminativa, encerra para o juiz o ofício jurisdicional e, publicada a sentença, ela não pode ser alterada por este, salvo para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou sanar omissão, contradição ou obscuridade existente, de acordo com o exposto no art. 494 do Código de Processo Civil. É defeso ao Juiz do feito reconsiderar a sentença que proferiu fora das hipóteses legais, porque sua eventual reforma é tarefa afeta somente ao órgão recursal. Por fim, consigne-se a extinção da fase de cumprimento de sentença não interfere na validade ou existência do título judicial constituído por sentença transitado em julgado nos presentes autos, o qual poderá ser executado, a qualquer tempo, observado prazo prescricional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a sentença terminativa nos seus exatos termos e determino o arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se desta decisão. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 19 de junho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente