Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICENTE DE PAULA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo e determinar a produção de prova. O banco promovido sustentou algumas preliminares. Desta feita, passo a apreciá-las. Não deve prosperar a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois o documento que a parte menciona diz respeito a prova, matéria de mérito, não sendo sua análise realizada neste momento processual. Em relação à preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados tratam de contratos diversos do discutido na inicial. Ademais, não houve uma demonstração de que houve realmente a conexão. Nisso, rejeito a preliminar levantada. Ainda, rejeito a impugnação da justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade. Nisso, não vislumbro na presente ação indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão, em especial o réu, que deve, no prazo, juntar demonstração de transferência dos valores em razão da inversão do ônus da prova, que ora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802906-77.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] defiro com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC diante da hipossuficiência da parte autora. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. No mesmo expediente, determino que seja expedido ofício ao Banco Bradesco para que seu gerente informe a este juízo, em até 15 dias, os extratos bancários de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 referentes à conta bancária: Agência 5813, conta 388-3, de titularidade de VICENTE DE PAULA CPF: 008.797.803-20. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí