Baixa Definitiva29/08/2025, 17:01
Arquivado Definitivamente29/08/2025, 17:01
Arquivado Definitivamente29/08/2025, 17:01
Expedição de Certidão.29/08/2025, 16:59
Decorrido prazo de OSMAR MARTINS NETO em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 11:13
Publicado Decisão em 30/07/2025.30/07/2025, 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202530/07/2025, 12:00
Expedição de Certidão.29/07/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: OSMAR MARTINS NETO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800215-86.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de reiteração de pedido de reserva de honorários advocatícios e expedição de alvará pela patrona da autora falecida, após sentença de extinção do processo por falecimento sem habilitação de sucessores, por ausência de condição da ação. É o que basta relatar. Reitero integralmente a decisão anterior (ID 77753264), fundamentando e decidindo nos mesmos termos, com acréscimos necessários. Decisões judiciais que fixem ou arbitrem honorários, bem como contratos escritos que os estipulem, constituem títulos executivos e o direito de reserva de honorários na ação de conhecimento só pode ser exercido enquanto o processo estiver em curso, e não após sua extinção, quando o juízo já encerrou sua jurisdição. O art. 24, § 1º da Lei 8.906/94, prevê que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier, enquanto o processo estiver em curso. Consigne-se, mais uma vez, que a extinção da fase de cumprimento de sentença não interfere na validade ou existência do título judicial constituído por sentença transitado em julgado nos presentes autos, o qual poderá ser executado, a qualquer tempo, observado prazo prescricional, em processo próprio. A patrona, se discordasse da sentença de extinção do processo, deveria ter interposto recurso oportuno, o que não ocorreu, permitindo a consolidação da coisa julgada. Qualquer insurgência posterior via petição simples não pode, de forma alguma, reabrir o debate, sob pena de violação flagrante à segurança jurídica e ao princípio da estabilidade das decisões judiciais – preceitos basilares que não admitem contornos criativos ou procrastinadores. Ademais, cumpre destacar que a parte autora falecida gozava da gratuidade judiciária, mas o seu deferimento é personalíssimo, não se estendendo a eventual sucessores, ou ao advogado que patrocinou a causa, extinguindo-se com a sua morte. Assim, cabia à advogada peticionante recolher as custas processuais para reativação, visto que não é parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, II, Lei Estadual nº 6.920/2016 e código 15 da Tabela de Custas e Emolumentos. Advirto, outrossim, à Secretaria de que, para qualquer pretensão de reativação ou prosseguimento de feito, deve, impreterivelmente, observar o recolhimento das custas devidas, quando a parte peticionante não for beneficiária da justiça gratuita, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, indefiro a reiteração do pedido de reserva de honorários e expedição de alvará, mantendo integralmente a sentença terminativa e determinando o arquivamento definitivo dos autos. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 10:59
Determinado o arquivamento28/07/2025, 10:59
Expedição de Certidão.24/07/2025, 10:40
Conclusos para julgamento24/07/2025, 10:40
Processo Reativado24/07/2025, 10:34
Processo Desarquivado24/07/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 16:05
Baixa Definitiva09/07/2025, 08:53
Arquivado Definitivamente09/07/2025, 08:53
Expedição de Certidão.09/07/2025, 08:53
Expedição de Certidão.09/07/2025, 08:52
Decorrido prazo de OSMAR MARTINS NETO em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 06:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 06:59
Decorrido prazo de OSMAR MARTINS NETO em 30/06/2025 23:59.02/07/2025, 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2025 23:59.02/07/2025, 08:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.28/06/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202528/06/2025, 01:29
Expedição de Certidão.20/06/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: OSMAR MARTINS NETO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800215-86.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS e EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em face da sentença que extinguiu o processo por falecimento do autor e ausência de habilitação de sucessores. Aduz o patrono que, mesmo após a suspensão do processo, obteve dificuldade para encontrar herdeiros e convencê-los a requerer a habilitação. Alegou que presente ação foi ajuizada com contrato de prestação de serviços com cláusula quota litis, conforme procuração juntada aos autos e que diligenciou em toda a fase de conhecimento, fazendo jus aos honorários contratuais e sucumbenciais, requerendo ao final, a expedição de alvará em seu favor. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Conforme se verifica, da decisão de ID 37199475, a parte autora faleceu em 22/11/2022. Entretanto, essa informação só foi trazida aos autos em 06/03/2023. O processo foi suspenso em 06/03/2023 (ID 37199475), e determinada a intimação de seu espólio, por meio de publicação no Diário Oficial, bem como de edital no átrio deste Fórum, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos. Cumpre ressaltar, que o Patrono do autor falecido foi intimado via sistema. A sentença de extinção foi proferida em 24/09/2024, conforme ID 60432976. O pedido de reserva de honorários foi protocolado em 04/10/2024 (ID 64597637), após a sentença de extinção. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma do art. 110 c/c art. 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC e orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, com a morte da parte promovente e diante não habilitação de seu espólio, sucessores ou herdeiros, verifica-se a ausência de pressuposto processual subjetivo, devendo a demanda ser extinta, como ocorreu nos autos, ante a impossibilidade de se manter o nome da falecida na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo. No que tange ao pedido de reserva de honorários e a expedição de alvará em favor da causídica, muito embora se reconheça seu direito em relação aos honorários, o requerimento foi peticionado após a sentença de extinção e, uma vez proferida a sentença terminativa, encerra para o juiz o ofício jurisdicional e, publicada a sentença, ela não pode ser alterada por este, salvo para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou sanar omissão, contradição ou obscuridade existente, de acordo com o exposto no art. 494 do Código de Processo Civil. É defeso ao Juiz do feito reconsiderar a sentença que proferiu fora das hipóteses legais, porque sua eventual reforma é tarefa afeta somente ao órgão recursal. Por fim, consigne-se a extinção da fase de cumprimento de sentença não interfere na validade ou existência do título judicial constituído por sentença transitado em julgado nos presentes autos, o qual poderá ser executado, a qualquer tempo, observado prazo prescricional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pedido de reserva de honorários e a expedição de alvará, mantendo a sentença terminativa nos seus exatos termos e determino o arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se desta decisão. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 19 de junho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: OSMAR MARTINS NETO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800215-86.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS e EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em face da sentença que extinguiu o processo por falecimento do autor e ausência de habilitação de sucessores. Aduz o patrono que, mesmo após a suspensão do processo, obteve dificuldade para encontrar herdeiros e convencê-los a requerer a habilitação. Alegou que presente ação foi ajuizada com contrato de prestação de serviços com cláusula quota litis, conforme procuração juntada aos autos e que diligenciou em toda a fase de conhecimento, fazendo jus aos honorários contratuais e sucumbenciais, requerendo ao final, a expedição de alvará em seu favor. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Conforme se verifica, da decisão de ID 37199475, a parte autora faleceu em 22/11/2022. Entretanto, essa informação só foi trazida aos autos em 06/03/2023. O processo foi suspenso em 06/03/2023 (ID 37199475), e determinada a intimação de seu espólio, por meio de publicação no Diário Oficial, bem como de edital no átrio deste Fórum, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos. Cumpre ressaltar, que o Patrono do autor falecido foi intimado via sistema. A sentença de extinção foi proferida em 24/09/2024, conforme ID 60432976. O pedido de reserva de honorários foi protocolado em 04/10/2024 (ID 64597637), após a sentença de extinção. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma do art. 110 c/c art. 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC e orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, com a morte da parte promovente e diante não habilitação de seu espólio, sucessores ou herdeiros, verifica-se a ausência de pressuposto processual subjetivo, devendo a demanda ser extinta, como ocorreu nos autos, ante a impossibilidade de se manter o nome da falecida na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo. No que tange ao pedido de reserva de honorários e a expedição de alvará em favor da causídica, muito embora se reconheça seu direito em relação aos honorários, o requerimento foi peticionado após a sentença de extinção e, uma vez proferida a sentença terminativa, encerra para o juiz o ofício jurisdicional e, publicada a sentença, ela não pode ser alterada por este, salvo para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou sanar omissão, contradição ou obscuridade existente, de acordo com o exposto no art. 494 do Código de Processo Civil. É defeso ao Juiz do feito reconsiderar a sentença que proferiu fora das hipóteses legais, porque sua eventual reforma é tarefa afeta somente ao órgão recursal. Por fim, consigne-se a extinção da fase de cumprimento de sentença não interfere na validade ou existência do título judicial constituído por sentença transitado em julgado nos presentes autos, o qual poderá ser executado, a qualquer tempo, observado prazo prescricional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pedido de reserva de honorários e a expedição de alvará, mantendo a sentença terminativa nos seus exatos termos e determino o arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se desta decisão. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 19 de junho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Expedição de Outros documentos.19/06/2025, 10:55
Expedição de Outros documentos.19/06/2025, 10:55
Expedição de Outros documentos.19/06/2025, 10:55
Expedição de Outros documentos.19/06/2025, 10:55
Determinado o arquivamento19/06/2025, 10:55
Juntada de Petição de petição30/12/2024, 14:45
Decorrido prazo de OSMAR MARTINS NETO em 12/11/2024 23:59.14/11/2024, 03:29
Expedição de Certidão.10/10/2024, 13:06
Conclusos para despacho10/10/2024, 13:06
Expedição de Certidão.10/10/2024, 13:05
Expedição de Outros documentos.10/10/2024, 13:04
Ato ordinatório praticado10/10/2024, 13:03
Juntada de Petição de petição04/10/2024, 09:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação24/09/2024, 22:25
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores24/09/2024, 22:25
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 22:25
Conclusos para decisão10/10/2023, 13:30
Expedição de Certidão.10/10/2023, 13:30
Expedição de Edital.10/10/2023, 13:30
Expedição de Certidão.10/10/2023, 13:29
Juntada de Petição de informação - corregedoria04/09/2023, 04:26
Expedição de Certidão.11/07/2023, 13:53
Expedição de Certidão.10/07/2023, 13:39
Expedição de Certidão.06/07/2023, 10:32
Expedição de Edital.05/07/2023, 13:43
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 12:59
Expedição de Certidão.05/07/2023, 12:59
Cancelada a movimentação processual05/07/2023, 12:50
Desentranhado o documento05/07/2023, 12:50
Expedição de Certidão.05/07/2023, 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)05/07/2023, 12:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade06/03/2023, 12:55
Expedição de Outros documentos.06/03/2023, 12:55
Conclusos para despacho20/05/2022, 11:52
Expedição de Certidão.20/05/2022, 11:52
Expedição de Certidão.20/05/2022, 11:51
Expedição de Outros documentos.02/02/2022, 22:14
Proferido despacho de mero expediente02/02/2022, 22:14
Conclusos para despacho22/07/2021, 09:56
Juntada de certidão22/07/2021, 09:55
Juntada de certidão22/07/2021, 09:55
Decorrido prazo de OSMAR MARTINS NETO em 11/02/2021 23:59:59.12/02/2021, 00:24
Juntada de Petição de petição22/12/2020, 15:45
Expedição de Outros documentos.10/12/2020, 07:02
Juntada de certidão10/12/2020, 07:02
Proferido despacho de mero expediente02/12/2020, 10:14
Conclusos para julgamento30/11/2020, 13:55
Juntada de certidão30/11/2020, 13:54
Juntada de certidão30/11/2020, 13:54
Juntada de Petição de certidão06/11/2020, 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/08/2020, 09:36
Proferido despacho de mero expediente17/08/2020, 10:07
Expedição de Outros documentos.17/08/2020, 10:07
Conclusos para despacho14/08/2020, 10:07
Juntada de certidão14/08/2020, 10:06
Expedição de Outros documentos.25/03/2020, 10:56
Decorrido prazo de OSMAR MARTINS NETO em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 01:05
Proferido despacho de mero expediente02/05/2019, 16:03
Proferido despacho de mero expediente02/05/2019, 16:03
Expedição de Outros documentos.02/05/2019, 16:03
Proferido despacho de mero expediente02/05/2019, 16:03
Conclusos para despacho22/03/2019, 15:51
Distribuído por sorteio14/03/2019, 16:13