Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IRANEIDE MARQUES
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805734-81.2023.8.18.0076x CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA IRANEIDE MARQUES, em face de BANCO C6 S.A., alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O requerido apresentou contestação (ID nº 62449629), arguindo, preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação. Intimada para réplica, a autora não se manifestou. Vieram-me conclusos. Decido. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Entendo estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a esse a análise do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo a sua análise. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato no 010014891373, no valor de R$ 2.029,07, a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,35. Analisando os autos, verifiquei que a parte autora não se desincumbiu em sua integralidade em provar o direito constitutivo, pois os extratos acostados nos autos em Id 50286921, não há o número do contrato, ou seja, não há o lastro probatório mínimo no direito do autor nos autos. A parte requerida juntou contrato diverso do informado na inicial (id 62450172), porém não é possível deixar a cargo do banco requerido o ônus que era da parte autora. Assim, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, demonstrar o fato constitutivo, na forma do art. 373,I, CPC. Sendo assim, reconheço que não restou configurada falha no negócio jurídico, sendo o caso de improcedência do pedido autoral, por absoluta escassez comprobatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 487, I DOCPC. 1.A ausência de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido. 2. Inadmissível a repropositura de ação julgada improcedente, por falta de provas, porquanto operada a coisa julgada material. 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00019564520148100054 MA 0082132019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019 00:00:00) Assim, não é caso é caso de extinção sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido ante a ausência de provas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, restando tal exigibilidade suspensa em face da concessão de justiça gratuita que concedo neste momento. P.R.I. UNIãO-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO