Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. VÓRTICE CICLÔNICO EM ALTOS NÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame: Demandante ajuizou ação indenizatória em face da concessionária de energia elétrica, alegando falha na prestação do serviço em virtude de interrupção no fornecimento de energia por mais de 66 horas, pleiteando compensação por danos morais. II. Questão em discussão: Definir se a interrupção do serviço ensejou responsabilidade civil da concessionária, à luz do regime da responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, bem como analisar a possibilidade de inversão do ônus da prova e a configuração do dano moral. III. Razões de decidir: (a) É incontroversa a incidência do CDC, sendo a concessionária objetivamente responsável pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Contudo, a responsabilidade não é absoluta, encontrando limites nas excludentes legais; (b) Prova documental atesta a ocorrência de evento climático extraordinário (vórtice ciclônico em altos níveis), caracterizado como caso fortuito/força maior, apto a afastar o nexo causal e, por conseguinte, o dever de indenizar, nos termos do art. 393 do CC; (c) A parte autora não individualizou os prejuízos suportados, tampouco comprovou a efetiva ocorrência de danos concretos vinculados à suposta falha, inviabilizando a inversão do ônus da prova; (d) A interrupção decorrente de fenômeno climático excepcional, sem demonstração de falha posterior da concessionária na adoção de medidas de contenção e restabelecimento do serviço, não configura ilícito indenizável nem gera, por si só, dano moral. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecido. Apelação desprovida. Mantida a sentença que reconheceu a ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade da concessionária. Majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Tese: A interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrente de evento climático extraordinário, caracterizado como força maior, afasta a responsabilidade civil da concessionária, impondo-se a improcedência do pedido de indenização quando ausente prova concreta de dano ou de falha posterior na prestação do serviço. ACÓRDÃO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824868-33.2022.8.18.0140
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço ajuizada por ROSA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em face da concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sob o argumento de que a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na região do Bairro Itararé, em Teresina/PI, causou-lhe abalos morais. A parte autora alegou quedas constantes e oscilações no fornecimento, especialmente durante o episódio ocorrido entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021, fato que teria comprometido sua rotina e causado prejuízos diversos. Requereu a inversão do ônus da prova, com base na legislação consumerista, e a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A empresa ré apresentou contestação alegando, em síntese, a inépcia da inicial, a ausência de prova do dano efetivamente sofrido e a ocorrência de força maior (vórtice ciclônico), que teria afetado toda a cidade de Teresina, eximindo-a de responsabilidade. O juízo da 5ª Vara Cível de Teresina julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que os fatos narrados não apresentavam verossimilhança suficiente para justificar a inversão do ônus da prova, e que os documentos juntados não demonstravam concretamente os alegados danos morais. Reconheceu, ainda, a existência de evento climático atípico como excludente de responsabilidade civil da concessionária. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, suspensos em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a autora/apelante defende a reforma da sentença, argumentando que o dano moral se configura in re ipsa diante da interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica, conforme demonstrado pelo Relatório de Fiscalização da ANEEL. Alega a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do CDC, e sustenta que as telas juntadas pela ré são unilaterais e incapazes de afastar o dever de indenizar. Ressalta que a magistrada deixou de apreciar oportunamente o pedido de inversão do ônus da prova, prejudicando sua defesa. Ao final, pugna pela condenação da empresa ao pagamento de danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos apelatórios. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. 3 MERITO 3.1 Da responsabilidade objetiva da concessionária Não se discute, nos autos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a apelante e a concessionária de energia elétrica, sendo inequívoco tratar-se de relação de consumo. Por consequência, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, o qual impõe ao fornecedor o dever de indenizar independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Todavia, a responsabilidade objetiva não é absoluta. O mesmo art. 14, § 3º, prevê que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que não houve defeito na prestação do serviço ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nesse contexto, a ocorrência de caso fortuito ou força maior se apresenta como causa excludente do dever de indenizar, nos termos do art. 393 do Código Civil. No caso dos autos, a prova documental colacionada pela própria concessionária (inclusive relatório meteorológico) demonstrou a ocorrência do fenômeno denominado vórtice ciclônico em altos níveis, evento climático severo que provocou quedas de árvores e danos à rede elétrica, afetando amplamente o sistema de distribuição. Trata-se, portanto, de evento que escapa à previsibilidade e ao controle do fornecedor. Assim, ainda que se reconheça a existência de interrupção no fornecimento de energia, não se pode imputar à concessionária responsabilidade por um fato que foge à sua esfera de controle. A aplicação da responsabilidade objetiva, neste caso, encontra limitação nas excludentes legais. Logo, inexiste ilícito indenizável. De igual forma, não se vislumbra nos autos qualquer falha posterior da ré na retomada do serviço em prazo razoável ou na prestação de informações aos consumidores afetados. Nessa perspectiva, a responsabilidade da concessionária foi corretamente afastada. 3.2 Do ônus da prova e inversão A inversão do ônus da prova é medida de caráter excepcional que exige, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a presença de verossimilhança nas alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. Ainda que esta última se presuma, não houve verossimilhança nas alegações da autora quanto à existência do dano concreto decorrente da suposta falha de fornecimento. A sentença foi precisa ao reconhecer que a parte autora não indicou, na inicial, os elementos mínimos que viabilizassem o exercício do contraditório, tais como datas, horários, número de protocolo de atendimento, impacto efetivo da falha e danos experimentados. Essa omissão, conforme jurisprudência consolidada, impede o deferimento da inversão do ônus. A simples menção a eventos generalizados e a relatórios genéricos não basta para caracterizar a verossimilhança exigida, pois não se refere diretamente à unidade consumidora da autora. A individualização do dano, em ações dessa natureza, é indispensável, conforme reiteradas decisões desta Corte. Não se ignora que a não apreciação antecipada do pedido de inversão pode limitar a estratégia processual da parte, mas, no caso, tal inversão não poderia ser deferida mesmo que apreciada em momento anterior, diante da fragilidade das alegações e ausência de documentos essenciais. Portanto, não há nulidade a ser reconhecida nem violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, tendo sido correta a distribuição ordinária do ônus da prova, cujo encargo a parte autora não se desincumbiu de cumprir. 3.3 Da força maior (evento climático) A análise do conjunto probatório evidencia a ocorrência de evento climático extraordinário no dia 31 de dezembro de 2020, caracterizado como vórtice ciclônico em altos níveis.
Trata-se de fenômeno de difícil previsão, que ocasionou prejuízos significativos à infraestrutura urbana e ao sistema de fornecimento de energia elétrica em Teresina/PI. A jurisprudência deste Tribunal e de outros Tribunais Estaduais reconhece que eventos naturais de proporção excepcional, alheios à previsibilidade da concessionária, afastam o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano alegado, sendo considerados como excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 393 do Código Civil. Consta nos autos relatório meteorológico que comprova a severidade do evento, com registros de ventos superiores a 80 km/h, intensa atividade elétrica e danos estruturais diversos, inclusive com quedas de árvores sobre redes de energia. A magnitude do evento, portanto, não permite imputar à concessionária qualquer ilicitude. A interrupção do fornecimento de energia em razão de força maior não configura, por si só, falha na prestação do serviço, desde que a empresa demonstre ter adotado as providências cabíveis para mitigar os efeitos do evento, o que se verifica no presente caso. Assim, à luz do conjunto probatório e da jurisprudência aplicável, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, afastando o dever de indenizar. 3.4 Da configuração do dano moral A caracterização do dano moral exige a demonstração de abalo relevante aos direitos de personalidade do autor, que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano. No caso concreto, embora se alegue interrupção prolongada de energia, não há nos autos prova mínima de que a autora tenha experimentado qualquer prejuízo concreto. A jurisprudência deste Tribunal, embora reconheça o cabimento de indenização nos casos de falha grave e persistente, exige prova mínima da extensão do prejuízo, ou, quando muito, a demonstração clara da ocorrência do fato, o que não se verificou neste feito. Não há comprovação de que a interrupção narrada tenha de fato atingido a unidade consumidora da autora por mais de 66 horas, tampouco que tenha causado danos concretos a bens ou compromissos relevantes da vida cotidiana. Além disso, a natureza extraordinária do evento climático afasta a ilicitude da conduta da empresa, inexistindo fundamento jurídico para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, cuja aplicação exige a presença de falha grave e incontroversa, o que não ocorre neste processo. Dessa forma, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido, diante da ausência de demonstração do dano concreto e do nexo de causalidade, elementos indispensáveis à responsabilização civil. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com os fundamentos ora delineados, CONHEÇO de ambos os recursos interpostos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré, mantendo, integralmente, a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, perfazendo o total de 12% (doze por cento), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto.