Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANIA FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: FINDC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800198-55.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Ivânia Ferreira de Oliveira em face de FINDC Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI. A requerente alega não ter celebrado qualquer contrato com a demandada, sustentando que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pelo suposto débito decorrente do contrato nº 21105000302148, no valor de R$ 4.973,33. A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, juntando o contrato questionado e pugnando pela improcedência da ação. Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora nada requereu. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o caput do artigo 98, CPC, revela que o principal pressuposto para a concessão do benefício da gratuidade é a insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas contratuais. Quando se tratar de pessoa natural, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência de recursos (§ 3º do art. 99). Ocorre que, a autora não apresentou documento que demonstre sua hipossuficiência (declaração ou mesmo menção em procuração outorgada). Desse modo, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Não havendo outras questões a dirimir. Vou ao mérito. Cinge-se a controvérsia em torno da existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo-se da produção de outras provas. Assim, a resolução da demanda nesta fase processual atende aos princípios da economia e celeridade processuais. No caso em análise, a requerente sustenta não ter celebrado qualquer contrato com a demandada e pugna pela declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 21105000302148, no valor de R$ 4.973,33. A requerente nega peremptoriamente a celebração de qualquer negócio jurídico com a ré, alegando ser indevida a restrição creditícia promovida. Em sua contestação, a demandada comprovou a existência do contrato questionado, esclarecendo que o mesmo foi originalmente celebrado com terceira instituição financeira e posteriormente cedido à requerida através de operação de cessão de crédito. A documentação apresentada demonstra inequivocamente que a autora efetivamente firmou o contrato objeto da lide, contrariando frontalmente suas alegações iniciais (ID.27682906). A cessão de crédito constitui negócio jurídico válido e eficaz, transferindo ao cessionário todos os direitos inerentes ao crédito cedido, incluindo o direito de cobrança e, em caso de inadimplemento, a faculdade de inscrever o devedor nos cadastros restritivos. Além disso, o conjunto probatório revela que a requerente manteve relação contratual com a instituição cedente, sendo legítima a posterior transferência do crédito à cessionária, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido, cabe destacar o entendimento jurisprudencial: "Caracterização. Cessão de crédito realizado a terceira pessoa jurídica. Possibilidade de referida cessão, cuja ausência de notificação ao devedor representa mera irregularidade. Inteligência dos artigos 286 e 290 do Código de Processo Civil. Eventuais ilegalidades na avença que devem ser direcionadas, tão somente, à cessionária do crédito, e não à cedente. Sentença parcialmente reformada, para extinguir o processo sem resolução de mérito com relação à referida instituição financeira. Recurso dos autores não conhecido, e provido o recurso da corré Banco Pan (grifei)." (TJ-SP - AC: 11315064420218260100 SP 1131506-44.2021.8.26.0100, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 11/08/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022) Importante destacar que não cabe ao devedor opor-se à cessão quando esta se opera regularmente entre credor originário e cessionário, sendo suficiente a notificação do devedor acerca da transferência do crédito. A ausência de anuência do devedor não invalida a operação, que produz efeitos perante terceiros independentemente de sua concordância. A documentação acostada aos autos comprova satisfatoriamente a existência da obrigação assumida pela autora, não havendo qualquer indício de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na formação do contrato. Pelo contrário, os elementos probatórios convergem para demonstrar a legitimidade da contratação e, consequentemente, da cobrança realizada pela cessionária. Diante desse quadro, verifica-se que a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito por parte da credora, não configurando ato ilícito passível de reparação. A negativação baseada em débito efetivamente existente e exigível representa medida legítima de cobrança, respaldada pelo ordenamento jurídico vigente. A tentativa da autora de eximir-se do cumprimento de obrigação regularmente assumida não encontra respaldo legal, especialmente quando confrontada com a robusta prova documental apresentada pela demandada. O princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, impõe às partes o dever de honrar os compromissos assumidos, não sendo lícito simplesmente negar a existência de contrato validamente celebrado. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a legitimidade do débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações finais Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca