Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: LUISA MARIA DANTAS COSME, BG INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - MEEMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807096-56.2023.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por BG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES E ESTOFADOS LTDA-ME, representada por sua sócia LUISA MARIA DANTAS COSME, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., nos quais se postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A embargante pleiteia o deferimento da gratuidade judiciária, alegando insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, considerando que a pessoa jurídica se encontra sem qualquer tipo de movimentação financeira. Em decisão anterior (Id. 67978677), este Juízo determinou que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência econômica mediante a juntada de documentos como IRPJ, balanços e/ou balancetes, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em cumprimento parcial à determinação, a embargante juntou aos autos o Cartão CNPJ da empresa BG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES E ESTOFADOS LTDA-ME (Id. 70388981), datado de 06/02/2025, o qual comprova que a pessoa jurídica se encontra "INAPTA" e "INATIVA" junto à Receita Federal do Brasil, sem movimentação financeira. É o breve relatório. DECIDO. Passo a apreciar o pedido de gratuidade da justiça. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o artigo 99, § 3º do mesmo diploma legal preceitua que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", do que se extrai, por interpretação a contrario sensu, que tal presunção não se aplica às pessoas jurídicas. Veja-se que a inatividade da empresa denota a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, daí restando aplicável o enunciado da Súmula n. 481, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em tela, restou efetivamente comprovada a impossibilidade financeira da pessoa jurídica embargante de arcar com os encargos processuais, uma vez que a situação de inatividade empresarial é elemento suficiente para caracterização dessa situação, dispensando-se a exigência de documentação contábil complexa quando a empresa sequer possui atividade operacional. Por outro lado, a par do deferimento da gratuidade da justiça, impõe a determinação de emenda da petição. O § 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil dispõe que “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Nada obstante a distribuição, por dependência, é certo apontar que os embargos à execução não vieram “instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Assim, a embargante deve emendar a petição para instruir adequadamente a demanda, sob pena de indeferimento. Além disso, também se observa defeito de representação porque não há procuração outorgada pela embargante BG INDÚSTRIA à causídica que defende os seus interesses. Assim, a embargante deverá regularizar a representação, sob pena de extinção.
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, DEFIRO a gratuidade justiça, ao tempo em que DETERMINO à embargante que EMENDE a PETIÇÃO INICIAL tanto (I) para instruir a demanda com as peças processuais relevantes, oriundas da execução, quanto (II) para regularizar a representação da embargante BG INDÚSTRIA, com a juntada de procuração, tudo nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo únicos, 330, inciso IV, 485, incisos I e IV, e 914, § 1º do CPC. CONCEDO o prazo de 15 dias para cumprimento da ordem de emenda. I e cumpra-se. PICOS-PI, 19 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos