Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
EXECUTADO: DANIEL LINHARES CAMPOS 96365927304 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808626-64.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA. em face de DANIEL LINHARES CAMPOS (CNPJ 40.552.823/0001-44) e DANIEL LINHARES CAMPOS (CPF 963.659.273-04), objetivando a satisfação de um débito no valor de R$ 10.852,70 (dez mil oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), conforme planilha de débito (ID: 67275500) e comprovante de custas iniciais (ID: 67275502). A pretensão executória baseia-se em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, datado de 19 de dezembro de 2022 (ID: 67275493), e seus três aditivos subsequentes, sendo o último datado de 11 de abril de 2024 (ID: 67275494, ID: 67275496, ID: 67275497). A petição inicial (ID: 67274919) apontou a Rua Dirceu Arcoverde, nº 2180, Piauí, Parnaíba/PI, como endereço para citação dos executados, justificando a escolha desta comarca pela suposta localização do domicílio dos devedores, embora reconhecendo expressamente a existência de cláusula de eleição de foro que designa a Comarca de Matão/SP como competente. Foi determinada a citação dos executados (decisão ID 67296966), expedindo-se mandados nesse sentido (ID: 67617761 e ID: 67617759). Contudo, as diligências empreendidas pelo Oficial de Justiça resultaram em certidões de não cumprimento (ID: 68910888 e ID: 68910891), as quais informaram que a empresa DANIEL LINHARES CAMPOS se estabeleceu na cidade de Viçosa/CE, e que o executado DANIEL LINHARES CAMPOS (pessoa natural) não reside no endereço de Parnaíba/PI, tendo se mudado igualmente para Viçosa/CE. Em vista das certidões negativas de citação, a parte exequente foi intimada para manifestação (ID: 69215570). Em resposta, a exequente apresentou petição (ID: 69438605 e ID: 70689161) na qual reiterou o pedido de realização de novas buscas de bens e, de forma expressa, de endereço dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, alegando dificuldade na localização dos devedores. Em decisão anterior (ID: 69824841), determinou-se a intimação da exequente para se manifestar sobre a aparente incompetência territorial, considerando a cláusula de eleição de foro e a ausência dos executados na comarca de Parnaíba/PI. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão se debruça sobre a questão fundamental da competência jurisdicional, ponto nodal para o regular prosseguimento de qualquer processo judicial, especialmente no contexto de uma execução de título extrajudicial que envolve expressa previsão contratual de foro eleito. No caso concreto, a análise dos autos revela que a parte exequente, ao ajuizar a demanda nesta Comarca de Parnaíba/PI, fundamentou sua escolha na suposta localização do domicílio dos executados, a despeito de haver pactuado, em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e seus aditivos, o foro da Comarca de Matão/SP como o competente para dirimir as controvérsias oriundas do aludido título executivo. Com efeito, a Confissão de Dívida (ID: 67275493), acompanhada de seus aditivos (ID: 67275494, ID: 67275496, ID: 67275497), constitui o alicerce da pretensão executória e, em sua própria essência, incorpora a livre manifestação de vontade das partes quanto à escolha do foro competente. O artigo 63 do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica a possibilidade de as partes modificarem a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações, desde que tal cláusula seja observada em contrato escrito e diga respeito a negócios jurídicos processuais válidos. No caso concreto, a petição inicial (ID: 67274919) é solar ao reconhecer que o instrumento particular de Confissão de Dívida fixou o foro da Comarca de Matão/SP como foro competente, evidenciando que a eleição de foro foi um ato consciente e bilateralmente aceito. Desse modo, a relativização de cláusula de eleição de foro, conquanto possível em circunstâncias excepcionais, como a comprovada hipossuficiência da parte ou a onerosidade excessiva que impossibilite o acesso à justiça, não pode ser presumida ou invocada unilateralmente sem elementos robustos que a justifiquem. Assim, a mera alegação da parte exequente de que optou por Parnaíba/PI em razão do domicílio dos executados, ignorando a cláusula pactuada, perde sua sustentação fática diante das certidões do Oficial de Justiça (ID: 68910888 e ID: 68910891). De fato, as referidas certidões atestam, com a fé pública inerente à atividade judicial, que os executados, tanto a pessoa jurídica (DANIEL LINHARES CAMPOS - CNPJ 40.552.823/0001-44) quanto a pessoa natural (DANIEL LINHARES CAMPOS - CPF 963.659.273-04), não foram localizados no endereço inicialmente apontado em Parnaíba/PI, tendo inclusive se estabelecido na cidade de Viçosa/CE. Essa constatação desmantela o único argumento utilizado pela exequente para justificar o ajuizamento da demanda fora do foro eleito. Portanto, diante da clareza das certidões de diligência, torna-se cristalina a incompetência territorial deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para processar e julgar a presente execução. Dessarte, a premissa fática que poderia justificar exceção à regra da cláusula de eleição de foro revelou-se improcedente. Desse modo, manter a tramitação do feito nesta Comarca, sob o pretexto de uma suposta dificuldade de localização ou ocultação dos executados, implicaria em desprezo à autonomia da vontade manifestada no contrato e em indevido dispêndio de recursos jurisdicionais em um juízo que carece de competência para a causa. Por conseguinte, o pedido da exequente de realização de novas diligências para localização de endereço dos executados via sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Petição ID: 69438605 e ID: 70689161) deve ser indeferido por este Juízo. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fundamento nas razões acima declinadas, declaro a incompetência territorial do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para processar e julgar a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, considerando a validade e a eficácia da cláusula de eleição de foro estabelecida no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e seus aditivos, que indica a Comarca de Matão/SP como o foro competente, bem como a ausência de domicílio dos executados neste município, conforme certidões do Oficial de Justiça. Em consequência, indefiro o pedido da parte exequente de realização de novas diligências para localização de endereço dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por se tratar de medida que compete exclusivamente ao Juízo que detém a competência para o processamento e julgamento da demanda. DETERMINO a imediata redistribuição dos autos ao Juízo Cível da Comarca de Matão/SP, por ser o foro competente eleito pelas partes para dirimir as questões decorrentes do título executivo. Saliente-se que, em face desta decisão, não há previsão legal de recurso com efeito suspensivo que obste a imediata remessa dos autos. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, com a urgência que o caso requer, para que o processo possa tramitar perante a jurisdição devidamente competente. PARNAÍBA-PI, 19 de junho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba