Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOVITA JOANA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800719-56.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOVITA JOANA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados. A autora alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 747270538, o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta que foram descontadas 51 parcelas no valor de R$ 44,65 cada, totalizando R$ 2.277,15, no período de maio de 2013 a agosto de 2017. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$10.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminares de prescrição quinquenal, ausência de interesse de agir por falta de reclamação administrativa prévia, impugnação à justiça gratuita e conexão com outros processos. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral indenizável, a demora no ajuizamento da ação e a perda do objeto, uma vez que o contrato já se encontra quitado desde agosto de 2017. A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos defensivos, destacando que o banco não juntou o contrato questionado nem o comprovante de transferência bancária do valor supostamente emprestado. Por despacho judicial, determinou-se ao banco réu a apresentação do contrato discutido e da comprovação da transferência bancária em nome da parte autora no prazo de 15 dias. Em cumprimento à determinação judicial, o banco réu juntou aos autos comprovante de transferência eletrônica datado de 05/04/2013, no valor de R$ 2.045,00, em favor da autora JOVITA JOANA DA CONCEIÇÃO, mediante TED para a conta nº 122548, agência 0519, Banco do Brasil. A autora manifestou-se sobre os documentos apresentados pelo réu, insistindo na tese de inexistência do contrato e ausência de comprovação do repasse, sustentando que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a legitimidade da contratação. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela defesa, passando-se posteriormente ao exame do mérito da controvérsia. Quanto à alegada prescrição quinquenal, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado teve seu primeiro desconto em maio de 2013, conforme extrato previdenciário acostado aos autos, tendo sido a última parcela descontada em agosto de 2017. A presente ação foi ajuizada em 25 de agosto de 2020, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir do último desconto efetuado. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. No tocante à alegada falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa, tal argumento não merece prosperar. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário configura ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, rejeito igualmente esta preliminar. Quanto à impugnação à justiça gratuita, observa-se que a autora aufere renda mensal de um salário mínimo proveniente de benefício previdenciário, conforme documentação acostada aos autos, sendo pessoa idosa e analfabeta, circunstâncias que evidenciam sua condição de hipossuficiência econômica. A declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e não havendo elementos concretos nos autos que a infirmem, mantenho o benefício anteriormente deferido. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica válida entre as partes relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº 747270538, bem como à ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. É incontroverso nos autos que houve o desconto de parcelas de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, conforme demonstra o extrato do INSS anexado pela própria requerente. A questão nuclear, portanto, reside em definir se tais descontos possuem amparo em contrato legítimo e validamente celebrado ou se, ao contrário, decorrem de contratação fraudulenta. No caso dos autos, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Com efeito, o banco réu apresentou comprovante de transferência eletrônica que evidencia o repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da autora, mediante TED realizado em 05 de abril de 2013, no montante de R$ 2.045,00, exatamente três dias úteis antes do início dos descontos em seu benefício previdenciário. O documento juntado aos autos pelo réu é inequívoco ao demonstrar que houve efetiva transferência de valores em favor da autora, contendo todos os elementos identificadores da operação, tais como a data da movimentação, o nome completo da favorecida, seu CPF, os dados bancários completos da conta destinatária e o valor transferido.
Trata-se de documento produzido por sistema informatizado da instituição financeira, revestido de presunção de veracidade e que não foi impugnado especificamente pela autora mediante a apresentação de extratos bancários que pudessem contradizer a informação ali contida. A autora, em sua réplica e em manifestação posterior, limitou-se a negar genericamente o recebimento dos valores, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório capaz de infirmar o documento acostado pelo réu. Embora tenha sido determinado ao banco réu a apresentação do contrato e do comprovante de transferência, não foi imposta à autora, em momento algum, qualquer limitação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo-lhe sempre facultada a produção de provas que entendesse necessárias à demonstração de suas alegações. Nesse contexto, era ônus processual da autora a apresentação dos extratos de sua conta bancária referentes ao período da alegada contratação fraudulenta, documentos estes que se encontram em sua esfera de disponibilidade e que poderiam, de forma inconteste, comprovar ou não o efetivo recebimento dos valores. Todavia, a requerente quedou-se inerte, não trazendo aos autos tais documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Ademais, é relevante observar que o contrato teve vigência de maio de 2013 a agosto de 2017, ou seja, durante mais de quatro anos a autora recebeu mensalmente seu benefício previdenciário com os descontos das parcelas do empréstimo, sem que tenha havido, em todo esse período, qualquer manifestação de inconformismo perante a instituição financeira ou o órgão previdenciário. Somente em agosto de 2020, três anos após o término do contrato, a autora veio a juízo questionar a legitimidade da contratação. É certo que a instituição financeira não juntou aos autos o instrumento contratual físico assinado pela autora, o que poderia, em tese, representar fragilidade em sua defesa. Contudo, a ausência do contrato é plenamente suprida pelo comprovante de transferência bancária, que demonstra de forma inequívoca a concretização do negócio jurídico e o efetivo recebimento dos valores pela autora.
Trata-se de prova documental robusta, que se sobrepõe à mera alegação genérica de não contratação. Nesse sentido, a ausência de apresentação do contrato físico, por si só, não conduz automaticamente à procedência da pretensão autoral, máxime quando existem outros elementos probatórios que evidenciam a regularidade da operação. Quanto à alegada necessidade de comprovação do repasse mediante TED, observa-se que o banco réu atendeu plenamente à determinação judicial, apresentando documento que comprova a transferência eletrônica dos valores em favor da autora. A manifestação posterior da requerente, sustentando que os documentos apresentados seriam insuficientes ou que os "prints" não demonstrariam a existência do TED, não encontra respaldo nos autos, tratando-se de mera tentativa de desconstituir prova documental válida sem qualquer fundamentação concreta. No tocante aos danos morais, verifica-se que, não havendo ilicitude na conduta do banco réu, porquanto comprovada a legitimidade da contratação e a regularidade dos descontos, não há que se falar em obrigação de indenizar. O dano moral pressupõe a existência de ato ilícito, nexo causal e efetivo dano à esfera extrapatrimonial da vítima, elementos estes que não se encontram configurados no caso concreto. A instituição financeira agiu em exercício regular de direito ao efetuar os descontos consignados em benefício previdenciário, com base em contrato validamente celebrado e devidamente registrado perante o órgão pagador. Não há, portanto, qualquer conduta antijurídica que possa ensejar o dever de reparação moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOVITA JOANA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a gratuidade da justiça anteriormente deferida, de modo que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição