Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA NEIDE DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO. VALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 32 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de procuração pública outorgada por parte analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a procuração particular com assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, em ações propostas por parte analfabeta, e se a ausência de instrumento público justifica o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, em seus arts. 595 e 654, admite a validade da procuração particular assinada a rogo por pessoa analfabeta, desde que acompanhada da assinatura de duas testemunhas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, consolidada por meio da Súmula nº 32, reconhece expressamente a desnecessidade de procuração pública nesses casos, validando a procuração particular com as formalidades legais. No caso concreto, a parte autora apresentou procuração particular com assinatura a rogo e documentos idôneos, inexistindo indício de incapacidade ou impedimento legal. O indeferimento da inicial com base em presunções genéricas de litigância predatória, sem análise do caso concreto e sem comprovação de má-fé, viola os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). A decisão recorrida contraria orientação consolidada no âmbito do TJPI, conforme autoriza o art. 932, V, “a”, do CPC e o art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, impondo-se a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A procuração particular com assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, é válida para representação judicial de parte analfabeta, sendo desnecessária a apresentação de instrumento público. A extinção do processo fundada exclusivamente na ausência de procuração pública, quando presentes os requisitos legais da assinatura a rogo, viola os princípios da cooperação, da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º, 321, 485, I, 932, V, “a”; CC, arts. 595 e 654; RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803582-93.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NEIDE DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro Segundo/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A. Na petição inicial, a autora alegou que foram realizados descontos indevidos em sua conta vinculada ao benefício previdenciário, sem que houvesse anuência para a contratação do seguro objeto da cobrança. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. O juízo a quo proferiu Sentença com indeferimento da petição inicial (ID. nº. 22515838), sob o fundamento de ausência de juntada de procuração pública, exigência que entendeu ser necessária com base na Nota Técnica nº 06 do TJPI, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a exigência de procuração pública constitui formalismo excessivo e não encontra respaldo legal, invocando, para tanto, os arts. 654 e 595 do Código Civil e o art. 105 do CPC. Argumenta que a extinção do feito sem análise de mérito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas pelo apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, entre outros pontos, a ausência de interesse de agir da autora, a inexistência de dano moral indenizável e a não comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça. Na decisão ID. nº 22520223, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Referida previsão encontra-se igualmente disposta no art. 91, inciso VI-C, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme se transcreve: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Valho-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. A controvérsia centra-se na necessidade, ou não, de outorga de procuração por instrumento público nos casos em que a parte é analfabeta, bem como na validade jurídica da procuração particular firmada por assinatura a rogo. Dispõe o Código Civil, em seu artigo 595: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nos termos do artigo 654 do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. No caso em exame, conforme se extrai dos autos (ID 22515836), a apelante apresentou instrumento particular de mandato ad judicia, devidamente assinado pela parte autora, o qual deve ser considerado válido, não havendo qualquer indício de incapacidade absoluta ou impedimento legal que obste a outorga de poderes por meio de procuração particular. Além disso, o indeferimento da petição inicial com base em presunções genéricas de litigância predatória, sem a devida apreciação do caso concreto e sem a demonstração inequívoca de má-fé processual, configura afronta direta aos princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC), da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), que orientam a condução do processo civil contemporâneo. Conforme já pacificado nesta Corte, conforme se depreende do seguinte enunciado sumular: TJPI/SÚMULA Nº 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Assim, inexistindo exigência legal de apresentação de instrumento público nos moldes requeridos pelo juízo a quo e estando a petição inicial devidamente instruída com procuração válida e demais documentos pertinentes, não se verifica fundamento jurídico idôneo para o indeferimento da exordial. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de 1º grau e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos RELATOR