Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALDERESO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800758-25.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDERESO ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico Cc Repetição De Indébito Cc Com Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência, ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Consta nos autos certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 18905111), informando o falecimento do autor/apelante. Em seguida, DAVINA DA COSTA E SILVA requereu a habilitação nos autos, na qualidade de herdeira do apelante, e juntou os seus documentos pessoais (IDs 23842444 e 23842445). Em manifestação (ID 26111658), o banco apelado concordou com a habilitação requerida. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTO Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual validade de contrato de empréstimo consignado, fato este que, possivelmente, implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, demonstrada a condição de herdeira de DAVINA DA COSTA E SILVA, mostra-se cabível o deferimento do pedido de habilitação, em conformidade com o art. 689 e seguintes do CPC, bem como com as disposições do Regimento Interno deste Egrégio TJPI: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Dessa forma, impõe-se o deferimento da habilitação requerida. III. DECIDO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação pleiteado pela herdeira da parte apelante, para que conste DAVINA DA COSTA E SILVA como sucessora de Valdereso Alves Da Silva no processo em apreço. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator