Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ERMINA ALVES DOS SANTOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800369-47.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERMINA ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS, ajuizada em face do CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado. Na sentença impugnada (ID 21468134), o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se no fato de que a petição inicial se apresentava genérica, sem a devida individualização das obrigações contratuais controvertidas, tampouco a quantificação do débito tido como incontroverso, deixando, assim, de atender às exigências legais quanto à clareza e à delimitação dos pedidos e da causa de pedir. Ressaltou-se, ainda, a ausência de especificação mínima necessária à aferição da plausibilidade da pretensão autoral, mesmo após o despacho que oportunizou a emenda da petição inicial, o que, segundo o juízo, inviabilizou a análise de mérito. Nas razões recursais (ID 21468137), a recorrente sustenta, em síntese, que a petição inicial continha os elementos mínimos para a formação da lide, incluindo a qualificação das partes, menção ao contrato impugnado, extratos bancários comprobatórios dos descontos e pedido expresso de exibição de documentos. Alegou que a sentença violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, além de afrontar normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova. Asseverou que eventual insuficiência documental poderia ser suprida na fase instrutória, sendo desarrazoada a extinção sem resolução de mérito. Requereu o provimento do recurso para que fosse reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões (ID 21468140), o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso, sob alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando que a autora não atendeu à determinação de emenda da petição inicial, deixando de demonstrar sua hipossuficiência econômica para fins de gratuidade processual e de instruir adequadamente a demanda, conforme exigido pelos arts. 320, 321 e 330 do CPC. Parecer do Ministério Público pelo desinteresse ministerial (ID 21844012). Vieram-me os autos conclusos. 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3. MÉRITO De início, a recorrente insurge-se contra a sentença que, ao indeferir a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A decisão baseou-se no fato de que, mesmo após regularmente intimada, a apelante não cumpriu a diligência que lhe fora determinada, qual seja: comprovar os descontos realizados, especificando o valor total descontado e a data de início dos descontos, bem como manifestar-se, de forma específica, acerca da eventual comprovação de crédito em sua conta. Determinou-se, ainda, que, na hipótese de juntada de comprovante de crédito em sua conta, a parte autora deveria apresentar o extrato de sua conta-corrente, a fim de demonstrar que não recebeu ou utilizou o referido crédito informado nos autos, sob pena de convalidação do contrato por anuência tácita (ID 21468127). Após análise detida dos autos, observa-se que a apelante, procedeu na apresentação dos extratos do período de 2018 à 2023, ainda na apresentação da peça inaugural (IDs. 21467887, 21467888, 21467889, 21467890, 21467891, 21467892). No entanto, o d. Juízo a quo não reconheceu sua apresentação, incorrendo em error in procedendo, uma vez que a extinção do processo deu-se apesar da regularização processual. Assim, estando a causa madura, passo à análise do mérito. Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No presente caso, a discussão diz respeito à cobrança indevida por ausência de comprovação de contratação e repasse de valores ao consumidor, situação já consolidada pela Súmula n.º 18 do TJPI: Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário nº 060370016498 firmado entre as partes (ID. 21467902). Contudo, não apresentou comprovante da quantia supostamente liberada em favor da apelante, afastando a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Dessa forma, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível n.º 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Ainda, consoante o EAREsp 676.608/RS do STJ, a devolução em dobro é devida sempre que constatada a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé, devendo-se observar a modulação dos efeitos, que estabelece a restituição simples para valores cobrados até 30/03/2021. No caso concreto (ID 21467888, pág. 01), os descontos referentes ao contrato n.º 060370016498 tiveram início em 25/01/2019, com previsão de encerramento em 12 (doze) meses. Logo, a restituição dos valores será simples em relação aos descontos realizados até 30/03/2021. Pelo exposto, a sentença deve ser reformada para reconhecer a nulidade contratual, o pagamento de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o regramento para aplicação da repetição do indébito. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade do contrato e o imediato cancelamento do referido contrato, bem como dos descontos indevidos, condenar a instituição financeira apelada à devolução de forma simples dos descontos realizados até 30/03/2021, com correção monetária da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), e os juros de mora desde a citação (art. 405, CC), acrescentando-se, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertido o ônus sucumbencial, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator