Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO Nome: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA Endereço: Rua Francisco Fernandes, 354, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802452-33.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id. 79992721, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas ficarão a cargo da parte ré, tendo em vista sentença proferida anterior ao acordo celebrado entre as partes. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090122504570500000029602346 808021116 Petição (outras) 22090122504583800000029602347 PROCURAÇÃO Procuração 22090122504610400000029602348 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090122504635200000029602349 DOCS Documentos 22090122504669200000029602350 Email BRADS. FINANCIAMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090122504696700000029602351 FICHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090122504719000000029602352 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090122504745300000029602353 Certidão Certidão 22090522085499800000029719166 8_7_6_5_4_3_2_1_merged Comprovante 22090522085520000000029719167 carta-ordem-endereco (2) (1) Comprovante 22090522085544600000029719168 Certidão Certidão 22090522105131100000029719171 Despacho Despacho 22090717195604300000029725192 Intimação Intimação 23020616403433400000034482100 Procuração Procuração 23031013434919200000035763125 RESP. DESP. 0802452-33.2022.8.18.0088 Procuração 23031013434958400000035764096 PROCURAÇÃO ATUALIZADA Procuração 23031013434986600000035764097 Sistema Sistema 23042408122298800000037500941 Decisão Decisão 23051013403013900000037538127 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23060710072937300000039448882 ATOS E PROCURAÇÃO - BRADESCO FINANCIAMENTOS Documentos 23060710003638500000039449497 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO (3) Documentos 23060710003650600000039449499 BRADESCO PROC - Atualizada_compressed Documentos 23060710003662300000039449501 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23060710003682700000039449502 CONTRATO Documentos 23060710003695400000039449504 Intimação Intimação 23071113225411100000040924809 Petição Petição (outras) 23081409095219700000042325364 RÉP 0802452-33.2022.8.18.0088 Petição (outras) 23081409095227600000042325369 Certidão Certidão 23112412494608500000046773503 Sistema Sistema 23112412504453900000046773509 Decisão Decisão 23120809250487800000047360762 Manifestação Manifestação 23121814540674900000047760303 M.PROVAS.MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA Manifestação 23121814540678100000047760304 Manifestação Manifestação 23121814550206700000047760311 M.PROVAS.MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA Manifestação 23121814550209700000047760314 Petição Petição (outras) 23122113080038400000047863187 Petição Petição (outras) 24011514333505200000048310720 RESP. DESP. 0802452-33.2022.8.18.0088 Petição (outras) 24011514333521700000048310723 Sistema Sistema 24030112085019900000050421495 Sentença Sentença 24032512460798400000050559434 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24042311315358300000052868941 0802452-33.2022.8.18.0088 - APELAÇÃO Petição (outras) 24042311315361400000052868950 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24042311364271300000052868968 0802452-33.2022.8.18.0088 - APELAÇÃO Petição (outras) 24042311364277000000052869596 Intimação Intimação 24052808215553000000054445516 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24062012562031400000055513621 Certidão Certidão 24062509161974600000055685023 Sistema Sistema 24062509163736500000055685027 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24070223470700000000073831022 Decisão Decisão 24092216170600000000073831023 Sistema Sistema 24101814354200000000073831024 Sistema Sistema 24101814355700000000073831025 Manifestação Manifestação 24102310553000000000073831026 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25052721352900000000073831027 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25071510455100000000073831028 Certidão Certidão 25072409533094100000074320927 ExibeBoleto.fpg Certidão 25072409533101400000074320930 Intimação Intimação 25072409533094100000074320927 Sistema Sistema 25072409542894800000074321590 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25072917220588100000074586569 MINUTA- MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA assinada Termo de Acordo 25072917220612500000074586571 Petição OP Petição (outras) 25080814582734500000075164643 Petição (outras) Petição (outras) 25082916294356200000076249985 MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA -COMPROPAG CUSTAS 25082916294360800000076249987 MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA- CUSTAS FINAIS CUSTAS 25082916294363500000076249988 Guia DD8 90F 1839226 Certidão de Custas 25083104011524900000076290401 Guia DD8 90F 1839226 Certidão de Custas 25090122015579800000076369341 Sistema Sistema 25090313480767100000076492626 OF Petição (outras) 25091516532527800000077091000 -PI, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos