Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERINEIDE PIRES RIBEIRO
REU: REGINALDO PEREIRA MEDEIROS, JOSÉ FRANCISCO DE MEDEIROS, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA MEDEIROS, GENIVALDO PEREIRA MEDEIROS, MANOEL MESSIAS PEREIRA MEDEIROS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805064-84.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bem de Família (Voluntário)] Trata-se o presente feito de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, ajuizada por ERINEIDE PIRES RIBEIRO, via advogado, em face dos herdeiros de CARLOS PEREIRA MEDEIROS, conforme razões consubstanciadas na petição inicial. Decisão ao ID 57277440, deferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, determinada a intimação da demandante, para emendar a petição inicial, regularizando o polo passivo da ação, bem como para juntar aos autos a certidão de óbito de Carlos Pereira Medeiros. Em atendimento à determinação judicial, a autora, em manifestação registrada sob o ID 10729966, informou não possuir os dados completos de qualificação dos herdeiros, fornecendo apenas os endereços de José Francisco de Medeiros e Reginaldo Pereira Medeiros. Alegou, ainda, que a certidão de óbito do Sr. Carlos Pereira Medeiros estaria em posse do Sr. Reginaldo Pereira Medeiros, o que impossibilitaria seu acesso ao documento. Determinada a intimação das partes mencionadas (ID 12816306), as diligências restaram frustradas. Em razão disso, foi intimado o advogado da autora, conforme ID 25134619, para fornecer os dados pessoais dos referidos herdeiros, a fim de viabilizar a busca de seus endereços por meio dos sistemas SERASAJUD/INFOJUD. O processo foi redistribuído a esta unidade judiciária em 03/11/2022, em decorrência de alteração de competência, conforme Resolução nº 61/2022 (SEI 22.0.000102667-8). Conforme certidão de ID 51856564, verifica-se que, transcorrido o prazo sem manifestação do procurador da autora, foi expedido mandado para que a parte autora informasse os dados solicitados, o qual foi devidamente cumprido, conforme certidão positiva de ID 51855547. Contudo, até o presente momento, a autora não se manifestou, tendo expirado o prazo legal para tanto. Registra-se, ainda, que a última manifestação da requerente nos autos ocorreu em 10/07/2020, conforme petição de ID 10729961, decorrendo, portanto, mais de três anos sem qualquer movimentação por parte da autora. Este Juízo, considerando o significativo lapso temporal sem manifestação da parte autora e com o objetivo de resguardar o regular andamento do processo, evitando eventual arguição de nulidade, determinou a intimação pessoal da autora, ERINEIDE PIRES RIBEIRO, e por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito e promova as diligências anteriormente determinadas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do CPC. A autora, manifestou-se em evento ID 57277440, para requerer a suspensão do processo por 03 (três) meses, com o fito de informar ao juízo a qualificação individualizada e completa dos herdeiros e também, a juntada da certidão de óbito de Carlos Pereira Medeiros. Despacho ao ID 66381561, ordenando a intimação da demandante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o decurso do prazo pleiteado, bem como apresentando a qualificação individualizada e completa dos herdeiros, ora apresentados na exordial, e também, a juntada da certidão de óbito de Carlos Pereira Medeiros, de modo a regularizar o polo passivo da presente demanda, sob as penalidades legais. Certificado pela Secretaria, em ID 73195447, que, apesar de devidamente intimado, o advogado da autora não se manifestou, tendo decorrido o prazo para fazê-lo. É o breve relatório, fundamentado e decido. O presente feito tramita desde o ano de 2019, tendo sido a parte autora intimada para impulsionamento do feito, sem que a mesma o fizesse. Da mesma forma, o seu advogado. Assim, diante do grande lapso temporal e do abandono da parte autora, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos art. 485, III do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Sem custas diante da gratuidade concedida. Condeno a requerente, no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), devidamente atualizada, suspensa a execução em decorrência da gratuidade de justiça concedida (Art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 17 de junho de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina