Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SANTANA DE FARIAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801718-47.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA SANTANA DE FARIAS contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial. Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID 79557148, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas. Tudo ponderado. DECIDO. Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”. Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade. DISPOSITIVO Nos termos do acordo: 1. A parte requerida se compromete a pagar à parte requerente, a quantia de R$ 8.445,00 (oito mil quatrocentos e quarenta e cinco reais), meramente a título de composição amigável do litígio. Sendo desses valores devidos à quantia de (10%) a título de honorários sucumbenciais. 2. O pagamento descrito no subitem acima, será efetuado em pagamento único por meio de conta corrente de titularidade do(a) advogado(a) da parte autora, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ 54.322.709/0001-32, junto ao BANCO DO BRASIL (001), Agência 0596-7, Conta 40.307-5, no prazo de 20 dias úteis a contar do protocolo do presente termo nos autos. 3. Se eventualmente, o pagamento descrito acima for rejeitado pelo banco administrador da conta de destino, sejam por dados incorretos, ou motivo adverso, independentemente de se ter de comprovar a rejeição existente, o pagamento passará a ser realizado por meio de DJO, no mesmo prazo adotado para o depósito em conta, cujo início será a contar do fim do primeiro prazo, sem que de forma alguma isso seja considerado como quebra da avença com sujeição de qualquer penalidade. 4. Na hipótese de descumprimento da obrigação de pagar no prazo estabelecido no item anterior o demandado arcará com multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor acordado. 5. A parte requerida se compromete no prazo de 20 (vinte) dias úteis, efetuar o cancelamento da tarifa bancária nomeada de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, debitado na Agência 5812, Conta 581084-1, da parte requerente MARIA SANTANA DE FARIAS, CPF: 958.684.963-53. 6. Em decorrência deste acordo, as partes dão irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo ainda o compromisso de não mais pedir nem reclamar qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito. 7. Ademais, face a presente composição, as partes litigantes acordam ainda, em renunciar ao direito de interpor qualquer recurso, decorrente de decisão judicial proferida no citado processo no sentido de homologar o presente acordo, seja em que instância o mesmo tramite. 8. Fica ajustado que cada parte arcará com os honorários de seus causídicos, pugnando ainda deste juízo a dispensa das custas judiciais remanescentes na forma do art. 90, §3º do. 9. Desta feita, as partes requerem, muito respeitosamente, à Vossa Excelência, que seja homologado o presente acordo, se dando as partes por satisfeitas, motivo pelo qual requerem, o arquivamento definitivo deste processo, e, por via de fato, a extinção do feito com resolução do mérito, em face do que preceitua o Art. 487, Inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 79557148, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO