Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO BEZERRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804648-45.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO BEZERRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0804648-45.2022.8.18.0065) ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.. Na sentença (ID. 18580082), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, considerando a ausência de descontos no benefício do apelante. Nas suas razões recursais (ID. 18580083), o apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico impugnado, eis que não apresentados instrumento contratual e comprovante de repasse válidos. Requer o provimento do recurso, com a procedência da demanda. II. FUNDAMENTOS Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: “Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8). Na hipótese, o magistrado a quo, verificando não foi efetuado nenhum desconto decorrente do contrato impugnado, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “A parte ré alegou que o contrato citado na inicial não foi aprovado em razão da ausência de margem disponível no benefício previdenciário da parte autora. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, o extrato do INSS corrobora com o alegado pelo réu, observa-se que a consignação referente ao contrato discutido na inicial foi incluída no dia 21/02/18 e excluída em 01/03/18, não tendo sido efetuado nenhum desconto no benefício da parte autora. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. O apelante, contudo, se limita a alegar a nulidade do negócio jurídico impugnado, eis que não apresentados instrumento contratual e comprovante de repasse válidos. Perceba-se, assim, que o recurso traz razões dissociadas do conteúdo da sentença impugnada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator