Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA SANTANA DA COSTA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801557-91.2024.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos em despacho.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Santana da Costa Silva para a reforma de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra o Banco Pan S.A. Vieram-me os autos conclusos e, antes de proferir o juízo de admissibilidade, constato que a Recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que foi indeferido na sentença recorrida, alegando não possuir condições financeiras para arcar com o preparo recursal. Porém, diante do insuficiente cenário probatório dos autos, antes de apreciar o pedido, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da Apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais, Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal, referentes aos últimos 3 (três) exercícios financeiros, extratos bancários de contas de sua titularidade, relativos aos últimos 12 (doze) meses ou outro meio capaz de comprovar a insuficiência de recursos, bem como documentação comprobatória das despesas mensais, a fim de comprovar o impacto financeiro causado pelo recolhimento do preparo recursal, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária. Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator