Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JULIA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802801-18.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos, I. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JÚLIA DA SILVA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A apelante insurge-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, que, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao indeferir a petição inicial pela ausência de juntada de procuração pública, exigida em razão da condição de analfabeta da autora, em observância à Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como à Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a suficiência da procuração particular firmada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme previsão do art. 595 do Código Civil, ressaltando, ainda, que a exigência de procuração pública representa excesso de formalismo sem amparo legal, em afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Aduz, ademais, que o indeferimento da inicial comprometeu o acesso à justiça, máxime por se tratar de relação de consumo, em que se impõe a aplicação da regra da hipossuficiência e a inversão do ônus probatório em favor do consumidor. Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar o regular processamento da ação. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S.A., pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a autora deixou de atender à determinação judicial de forma injustificada, revelando descaso para com o Poder Judiciário. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II.B. NO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se há necessidade de juntada de procuração pública pela parte autora para o processamento da demanda. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Assim, passo a apreciar, desde logo, o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC. II.B.2. DA DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA O art. 654 do Código Civil dispõe expressamente que: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. Não obstante o disposto na norma transcrita, o art. 595 do Código Civil, a respeito do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse contexto, se um contrato firmado por pessoa analfabeta é considerado válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, com ainda mais razão não se pode exigir formalidade diversa para a procuração outorgada no âmbito de um processo judicial. Mostra-se, portanto, excessiva a decisão do juízo de origem ao condicionar a representação processual da parte analfabeta à outorga de procuração pública, exigência que contraria o disposto no artigo 595 do Código Civil, o qual expressamente admite a assinatura a rogo, desde que subscrita por duas testemunhas. Destarte, aplica-se à espécie, de forma integral, a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual não é necessária a apresentação de procuração pública para a representação de pessoa analfabeta. Assim, tendo sido outorgados os poderes por meio de instrumento particular que observou as formalidades legais — como se verifica na procuração acostada aos autos sob o ID 23620647 —, mostra-se desnecessária a exigência de procuração pública, sendo plenamente suficiente a assinatura a rogo acompanhada da subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Em sendo assim, não havendo respaldo jurídico para a determinação proferida pelo juízo de origem, deve ser afastada, de imediato, a exigência de apresentação de procuração pública pela parte autora. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, com efeito suspensivo, para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a determinação do juízo a quo para juntada aos autos de procuração pública pela parte autora, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. Intimem-se as partes. Comunique-se ao juízo de origem. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos. Demais expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator