Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA GOMES MEDEIROS SILVA ADVOGADO DO(A)
APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI Nº. 9079-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO DO(A)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7197-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada por idosa que alegou desconhecer empréstimo consignado com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleito de declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de documentos exigidos pelo juízo de origem impede o prosseguimento da ação, mesmo diante da juntada de documentos essenciais e da inexistência de indícios de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o CDC, nos termos da Súmula 297/STJ, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). 4. A autora apresentou os documentos essenciais previstos no art. 320 do CPC e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. 5. A exigência de outros documentos não essenciais, sem indícios de má-fé ou litigância predatória, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 6. A sentença de extinção não encontra respaldo legal diante da adequada instrução da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos não essenciais não justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual. 2. Aplica-se o CDC às demandas que envolvem empréstimos consignados contestados pelo consumidor. 3. O ajuizamento da ação independe de requerimento administrativo prévio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 320, 321, 330, IV, 485, VI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, j. 21.02.2022; TJCE, APL 0010959-54.2015.8.06.0101, j. 09.10.2019; Súmula 297/STJ. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804743-08.2023.8.18.0076 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA GOMES MEDEIROS SILVA (Id. 23730231), em face da sentença (Id. 23730228) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0804743-08.2023.8.18.0076), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o juízo de origem decidiu: “Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma.” A parte apelante, Antonia Gomes Medeiros Silva, interpôs recurso (Id. 23730231), no qual sustenta, em síntese, que apresentou documentos suficientes ao regular processamento da ação e que o indeferimento da inicial configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. A parte apelada, Banco do Brasil S.A., apresentou contrarrazões (Id. 23730235), pugnando pela manutenção integral da sentença sob o argumento de que a autora não atendeu à determinação judicial de emenda da inicial, deixando de apresentar documentos indispensáveis e de comprovar a tentativa de solução administrativa do conflito, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id 24943876). II – DO MÉRITO RECURSAL A parte autora, ora apelante e idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 907432572), no importe de R$ 8.609,44 (oito mil e seiscentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão (Id 23730222), determinando a intimação da parte autora, através do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, promover as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito através da plataforma virtual, ato contínuo, demonstrado interesse recursal pela requerente, deverá apresentar esclarecimentos/documentos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indefimento e extinção do processo, com base nos artigos 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, quais sejam: “1- Procuração atual, legível e com poderes específicos no mandato referentes ao contrato-objeto da ação. No caso de pessoa não alfabetizada, mediante escritura pública ou assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; 2- Comprovante de residência atual e legível em seu nome (fatura de água, luz, internet, telefone, correspondência carimbada pelos Correios ou contrato de locação de imóvel). Na eventualidade do comprovante de residência estar em nome de terceiro, é necessária a apresentação de comprovante do endereço declarado na inicial, atual, juntamente com documento que comprove o grau de parentesco com o titular e certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada a parte autora; 3- Comprovante de renda, tendo em vista que a parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Muito embora a afirmação de pobreza goze de presunção de veracidade, pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, considerada a condição econômico-financeira da parte. Assim, é primordial a comprovação da efetiva necessidade do benefício, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF/1988. 4- Apresentação do instrumento contratual, visto que ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, para o banco requerido, o(a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo documento através de site consumidor.gov.br ou do PROCON. Em caso de negativa por parte do banco em fornecer cópia do referido instrumento, deve ser apresentado a cópia do requerimento, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo sem a manifestação., não sendo admitido o envio de e-mail para este fim. Nos termos TEMA 16 DO IRDR do TJMS: “Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”. 5- Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto. 6- Quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores. 7- Apesar de ser matéria de ordem pública, manifestar-se acerca das parcelas já prescritas.” A parte autora, devidamente intimada, apresentou procuração atual e específica e comprovante de endereço atual em nome da autora (Id 23730226). Sobreveio a sentença extintiva (Id 23730228), pelo não cumprimento integral dos documentos. Conforme exposto,
trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de agir pelo fato de não ter sido apresentado requerimento administrativo/reclamação ou tentativa de acordo extrajudicial pela parte autora/apelante. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. MÉRITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor. A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXXV, da CF. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO (…) (TJ-CE - APL: 00109595420158060101 CE 0010959-54.2015.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019) Deve ser levado em consideração, ainda, que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelante informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consoante detalhado no histórico de extrato bancário constante no Id 23730219. Dessa forma, os demais documentos exigidos pelo juízo de origem não se enquadram entre aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC, tampouco constam como exigência na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o magistrado tem o poder-dever de adotar diligências cautelares voltadas à repressão de abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e a ampla defesa do réu. O documento orienta que é possível determinar medidas específicas para demonstrar que a causa não é temerária, sem que tais exigências se confundam com os requisitos processuais comuns aplicáveis às ações em geral. No Tópico V da mencionada Nota Técnica, intitulado “Dever de Cautela do Juiz”, elenca-se um rol exemplificativo de providências cabíveis para inibir situações fraudulentas, dentre elas: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período para aferição da viabilidade jurídica da pretensão; c) Intimação pessoal da parte autora para esclarecer se contratou o advogado e firmou a procuração; d) Determinar a apresentação de procuração pública em caso de analfabetos; e) Determinar o reconhecimento de firma para autenticação.” Verifica-se, portanto, que os documentos efetivamente exigíveis e legitimamente previstos pela Nota Técnica — procuração específica e comprovante de endereço atualizado — foram devidamente apresentados pela apelante, de modo que a sentença de extinção não encontra respaldo na ausência dos demais documentos requeridos. No caso concreto, contudo, não se verifica a presença de indícios concretos de demanda predatória que justifiquem a imposição de outras exigências além das previstas na Nota Técnica, mormente porque a parte autora comprovou sua representação processual e endereço atualizado, além de ter indicado o contrato e os descontos impugnados. Assim, diante da adequada instrução da inicial e da observância das exigências legítimas constantes da Nota Técnica nº 06/2023, entende-se configurado o interesse processual e satisfeitos os pressupostos para o regular prosseguimento da demanda, devendo ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.