Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANA BEATRIZ VIANA ALMEIDA
INTERESSADO: FLORIPES BORGES ALVES, FRANCISCO BORGES ALVES, MARIA DE JESUS SILVA CORREIA, ROSA MARIA BORGES ALVES, LUIZ GONZAGA ALVES, LIZETE BORGES ALVES DE SOUSA
REU: ILDENIRA MARIA BORGES ALVES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800285-32.2019.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade, Petição de Herança]
Trata-se de AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM cumulada com PETIÇÃO DE HERANÇA ajuizada por ANA BEATRIZ VIANA ALMEIDA em face dos herdeiros do falecido CUSTÓDIO BORGES ALVES FILHO, quais sejam: FLORIPES BORGES ALVES, FRANCISCO BORGES ALVES, MARIA DE JESUS SILVA CORREIA, ROSA MARIA BORGES ALVES, LUIZ GONZAGA ALVES, ILDENIRA MARIA BORGES ALVES e LIZETE BORGES ALVES DE SOUSA, por meio da qual pleiteia o reconhecimento da paternidade biológica do de cujus, bem como o direito à sucessão legítima decorrente dessa condição. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) sua genitora, Sra. Raimunda Nonata Viana Almeida, manteve relacionamento amoroso com o falecido Sr. Custódio Borges Alves Filho, do qual resultou sua concepção; ii) em razão da separação do casal, o investigado não a registrou como filha; iii) já na fase adulta, houve reconhecimentos informais por parte do de cujus acerca da paternidade, entretanto, sem a correspondente averbação cartorária; iv) o Sr. Custódio veio a óbito em 27/08/2012, sem deixar testamento ou filhos reconhecidos, salvo a autora, que se apresenta como sua única herdeira necessária. Aduz, ainda, a existência de processo de inventário tramitando sob o n.º 0801057-29.2018.8.18.0061, em curso nesta Comarca, no qual a autora não foi incluída, razão pela qual requer o reconhecimento judicial da paternidade e, por conseguinte, o seu direito à herança. Pleiteia, ainda, a produção de prova pericial de DNA com os irmãos do de cujus, aplicando-se, em caso de recusa, a Súmula 301 do STJ. Apesar das tentativas de instrução, o exame de DNA não foi realizado por impossibilidade, conforme certificado nos autos. Os requeridos foram citados, porém, não apresentaram contestação, sendo-lhes decretada revelia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA PRELIMINAR DE REVELIA Conforme certidão constante nos autos, os réus, embora devidamente citados, quedaram-se inertes, não apresentando defesa no prazo legal, razão pela qual se impõe o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, operando-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, desde que não contrariem prova dos autos. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre direito personalíssimo da autora ao reconhecimento de sua origem genética e, como consequência, ao exercício do direito sucessório. O direito à filiação é assegurado de forma ampla pela Constituição Federal, sendo direito personalíssimo, indisponível, imprescritível e irrenunciável. O art. 227, § 6º, da Carta Magna estabelece que: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, sendo vedadas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação." O Código Civil, por sua vez, dispõe: Art. 1.607: “O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.” Art. 1.605: “Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito.” No caso sub judice, a prova documental carreada aos autos é robusta e apta a formar o convencimento deste Juízo. A autora demonstrou, por meio de narrativas coerentes, testemunhos e documentos, a relação pretérita entre sua genitora e o falecido, bem como a ausência de registro da paternidade em seu assento de nascimento. Destaca-se, ainda, a inexistência de elementos que refutem tais alegações. Ao revés, os requeridos optaram por permanecer silentes, não impugnando os fatos, o que fortalece a presunção de veracidade dos mesmos, conforme art. 344 do CPC. Cabe também trazer à baila a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade." Tal entendimento, inclusive, vem sendo aplicado analogicamente quando se trata de irmãos ou herdeiros do falecido, que se negam ou se omitem em colaborar com a produção da prova técnica, conforme já decidido pelo próprio STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. 1. RECUSA INJUSTIFICADA AO EXAME DE DNA. SÚMULA 301/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Com efeito, o Tribunal de origem julgou em consonância com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa imotivada da parte investigada, em se submeter ao exame de DNA, gera a presunção iuris tantum de paternidade, à luz da literalidade da Súmula n. 301/STJ.1.1. Da mesma forma, "a presunção de paternidade reconhecida no enunciado nº 301/STJ não se limita à pessoa do investigado, alcançando, do mesmo modo, os réus (familiares) que a ela se contrapõem, negando-se à realização de exame que poderia trazer definitivas luzes acerca da controvérsia" ( AgInt no REsp n. 1.492.432/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 11/5/2017).1.2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela comprovação do relacionamento íntimo entre os corréus, bem como da recusa injustificável dos ora agravantes para realização do exame de DNA, sobretudo porque não recorreram da decisão que rejeitou a justificativa alegada, cuja revisão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado n. 7 desta Corte Superior.2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2025390 SP 2022/0283777-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. SÚMULA 301/STJ. INTERPRETAÇÃO. CARGA DINÂMICA DA PROVA. RECONHECIMENTO, COM BASE NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO E, AINDA, NA PRESUNÇÃO DECORRENTE DA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES, DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A presunção de paternidade reconhecida no enunciado nº 301/STJ não se limita à pessoa do investigado, alcançando, do mesmo modo, os réus (familiares) que a ela se contrapõem, negando-se à realização de exame que poderia trazer definitivas luzes acerca da controvérsia. 2. Análise da questão também sob viés da doutrina da carga dinâmica da prova. 3. Reconhecida a impossibilidade de realização da prova pericial nos restos mortais do investigado, não só porque falecido há mais de trinta anos, mas, também, porque morrera carbonizado, não tem esta Corte como afastar a premissa sem revisitar as provas produzidas. 4. A probabilidade de extração de material do corpo do falecido, se é que existente, não afasta, como sustentam as recorrentes, a conclusão de que a sua negativa de realizar o exame faria afastada a presunção de paternidade que decorre do enunciado 301/STJ. 5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no REsp: 1492432 SP 2014/0254950-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017) A ausência do exame de DNA não é, por si só, impeditiva da procedência da ação, principalmente quando os demais elementos probatórios convergem para a demonstração do vínculo biológico, como ocorre no presente caso. A prova testemunhal arrolada, bem como os documentos apresentados, revelam a existência pública e notória da paternidade alegada, evidenciando o conhecimento dos demais familiares e da própria sociedade local acerca da condição da requerente como filha do de cujus. Por fim, sendo a autora única descendente biológica, reconhecida judicialmente como filha, faz jus à condição de herdeira legítima necessária, nos moldes do art. 1.845 do Código Civil: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.” Assim, uma vez reconhecida a paternidade, nasce automaticamente o direito à sucessão, nos termos dos arts. 1.784 e seguintes do Código Civil, cabendo à autora o quinhão hereditário correspondente, inclusive com efeitos retroativos à data da abertura da sucessão. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA BEATRIZ VIANA ALMEIDA na presente ação investigatória de paternidade post mortem cumulada com petição de herança, para o fim de: RECONHECER a paternidade biológica do falecido CUSTÓDIO BORGES ALVES FILHO em relação à autora; DETERMINAR o averbamento desta sentença no registro civil da autora, com inclusão do nome do pai, bem como dos avós paternos, se identificados; DECLARAR o direito da autora à sucessão do falecido Custódio Borges Alves Filho, no entanto, deixo de incluí-la no processo de inventário n.º 0801057-29.2018.8.18.0061 com os direitos sucessórios correspondentes, uma vez que o referido processo foi extinto sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial e encontra-se arquivado; DA SUCUMBÊNCIA Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, respeitada a gratuidade judiciária eventualmente deferida. P.R.I. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves