Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO, JOSE ALVES FONSECA NETO
INTERESSADO: INACIO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000510-90.2016.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por Guilherme Karol de Melo Macedo e Jose Alves Fonseca Neto, em face de Inacio Pereira dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Despacho de ID 77730443 que intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre possível prescrição. A parte autora apresentou manifestação em ID 77822152. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre execução de título extrajudicial e, em relação ao prazo prescricional, aplica-se o disposto no artigo 25, inciso I, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), segundo o qual: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato No caso dos autos, o título apresentado pela exequente (ID 5670106, fls. 13) claramente expõe que o pagamento dos honorários se daria através da quantia referente a 20 URH no momento da implantação do benefício e mais 30% do apurado em RPV. Logo, o prazo de cinco anos para execução dos valores deve observar a data da transação (ID 5670106, fls. 14), processo n.º 16362-52.2014.4.01.4000, protocolado em 17/06/2014 (ID 5670106, fls. 15), conforme ata de audiência datada em 26/08/2014. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 24/10/2016, a pretensão executória está fulminada pela prescrição, passo a explicar. Em consonância com o dispositivo acima citado, o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, declara que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Cite-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O embargante alegou ausência de assinatura de testemunhas no contrato de honorários advocatícios, prescrição da pretensão executiva e inexistência de prestação de serviços advocatícios pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a execução do contrato de honorários advocatícios está prescrita; e (ii) verificar se a ausência de assinatura de testemunhas e a alegada inexistência de prestação de serviços inviabilizam a exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do encerramento da prestação dos serviços. No caso, a intimação do procurador contratado no processo administrativo ocorreu em 1º/03/2016, e a execução foi ajuizada em 15/02/2021, dentro do prazo prescricional, afastando-se a alegação de prescrição. 4. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, independentemente da assinatura de testemunhas, sendo inaplicável a exigência do artigo 784, III, do Código de Processo Civil à hipótese. 5. A prestação de serviços advocatícios pelo exequente restou demonstrada nos autos, por meio do contrato firmado entre as partes e das peças processuais apresentadas pelo exequente em favor do embargante. A atuação de outro advogado no processo não descaracteriza a efetiva prestação do serviço contratado. 6. O executado não produziu prova suficiente para infirmar a força do título executivo e afastar a obrigação contratual, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos, contado do encerramento da prestação dos serviços, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas, conforme artigo 24 da Lei nº 8.906/94. 3. A prestação de serviços advocatícios deve ser demonstrada pelo exequente, cabendo ao executado o ônus de provar eventual inadimplemento contratual (TJ-MG - Apelação Cível: 50105181620218130672, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 09/04/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025). Compulsando os autos, a citação da ré somente foi requerida em agosto de 2019 (ID 6055147), oportunidade em que a parte exequente apresentou novo endereço da parte ré, sendo esta citada em 08 de junho de 2021 (ID 34438111). Quanto à interrupção da prescrição, o art. 202, I, do Código Civil, preceitua que "a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". Observe-se que não é a citação que interrompe a prescrição, mas o ato que a ordena. Nesse caso, a lei determina a retroação da data em que o prazo prescricional se reputa interrompido, ou seja, a data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil). Todavia, conforme prevê o próprio texto do inciso I,do art. 202 do Código Civil, a citação deve ser concretizada no prazo que a lei processual determinar. Neste sentido, o § 2º, do art. 240 do Código de Processo Civil, determina que incumbe à parte autora adotar, em dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Como se trata de dívida vencida no ano de 2014, e não houve causa de interrupção da prescrição, uma vez que a citação válida ocorreu apenas no ano de 2021, deve ser declarada a prescrição da pretensão do autor. Assim, considerando a demora na efetivação do ato citatório, é certo que não ocorreu a interrupção da prescrição nos moldes previstos no § 1º, do art. 240, do Código de Processo Civil, ou seja, com efeitos retroativos à propositura da demanda, operando, em contrapartida, a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, haja vista o transcurso do lapso temporal de mais de cinco anos entre o vencimento da obrigação (26 de agosto de 2014) e a efetiva citação (08 de junho de 2021), momento em que, de fato, se interrompeu a prescrição. Neste sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 00460416520148070001 DF 0046041-65.2014.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSÊNCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). No caso dos autos, a citação não se consumou, o que seria imprescindível para impedir o transcurso do lapso prescricional. Além disso, a parte autora também não se desincumbiu do seu ônus de apresentar o endereço correto para a citação em tempo hábil, razão pela qual restou impossibilitada a citação do executado. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito em face da incidência da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes, caso haja. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves