Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA ARAUJO ROSA
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, MARISA LOJAS S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811796-76.2022.8.18.0140
Vistos. O cerne do presente processo é a nulidade de cobrança de dívida prescrita e condenação por dano moral decorrente da inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 11/06/2024, os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1264, no qual se busca “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. O Tribunal da Cidadania, em decisão publicada em 24/06/2024, determinou a suspensão dos processos que versem sobre se dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, determinando: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Nesse sentido, DETERMINO a suspensão do processo até julgamento do Tema nº 1264, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 5 de maio de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora