Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINALDO R. DE SOUSA - ME
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822216-77.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francinaldo R. de Sousa – ME em face do Município de Teresina, na qual o autor pleiteia a anulação do Auto de Infração nº 03/2021, lavrado pela municipalidade em razão da suposta construção irregular de um ponto de apoio localizado na Avenida Boa Esperança, bairro São Joaquim, nesta capital. Alega que o referido ponto é destinado exclusivamente ao uso dos funcionários da empresa e à guarda de materiais de trabalho, e que a autuação ocorreu sob o fundamento de construção indevida em zona de preservação ambiental, sem que, contudo, houvesse motivação clara ou prazo razoável para a apresentação de defesa, tendo-lhe sido determinado, de imediato, o prazo de 24 horas para demolição do imóvel, sob pena de multa. Sustenta, ainda, que o vício referente à ausência de licença prévia para construção seria sanável, inexistindo justificativa concreta e objetiva para a aplicação de sanção desproporcional, tampouco demonstração de dano ambiental concreto. Foi deferida liminar para suspender os efeitos dos processos administrativos nº 00050.002017/2021-29 e nº 00050.002173/2021-85, bem como da notificação nº 49/2021 e do Auto de Infração nº 03/2021/202, autorizando-se a regularização da construção no prazo de 120 (cento e vinte) dias (ID 18147210). O Município de Teresina apresentou contestação, defendendo a legalidade dos atos administrativos praticados, por estarem amparados em disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e do Código de Obras e Edificações do Município (ID 19703119). O Ministério Público (ID 21674897), opinou pela procedência do pedido, ao fundamento de que o Auto de Infração em comento padece de vício de motivação, em virtude da ausência de descrição clara e precisa das irregularidades imputadas, bem como pela não observância ao contraditório e à ampla defesa. Réplica (ID 19703119). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que o feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Consoante dispõe o art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 5.481/2019 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial de Teresina), a Macrozona de Interesse Ambiental – MZIA possui regras específicas quanto à ocupação e uso do solo, com a finalidade de compatibilizar a urbanização com os limites ambientais. No presente caso, embora o Município tenha agido no exercício do poder de polícia administrativa, o Auto de Infração nº 03/2021 carece de fundamentação adequada, especialmente por não apresentar, de forma clara, os elementos que caracterizariam a irregularidade imputada, tampouco conceder prazo razoável para defesa, contrariando o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ademais, conforme ressaltado pelo Ministério Público, a própria legislação municipal (LC nº 4.729/2015, art. 248) prevê a possibilidade de regularização da obra antes da imposição de sanções, o que não foi oportunizado ao autor. A ausência de motivação e de procedimento regular torna o ato administrativo viciado, por ofensa aos princípios da legalidade, da motivação, do devido processo legal e da ampla defesa, sendo insuscetível de convalidação sem prévia readequação. Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido, com a consequente anulação do Auto de Infração nº 03/2021, bem como dos atos subsequentes dele decorrentes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para: Declarar a nulidade do Auto de Infração nº 03/2021, lavrado pela fiscalização do Município de Teresina; Anular os efeitos dos processos administrativos nº 00050.002017/2021-29 e nº 00050.002173/2021-85, bem como da notificação nº 49/2021, todos deles vinculados à referida autuação; Reconhecer o direito do autor de promover a regularização da edificação, nos termos da legislação municipal aplicável. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno o requerido ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina