Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: TERMOZIRES LUSTOSA NETO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão que não conheceu da Apelação Cível nº 0000211-19.2011.8.18.0052, sob fundamento de violação ao princípio da dialeticidade. O embargante alega contradição e sustenta inexistência de prescrição, pedindo o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso atende aos requisitos do art. 1.022 do CPC e observa o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão (CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III). 4. A falta de indicação de vício de omissão, contradição ou obscuridade impede o conhecimento dos embargos (STJ, EDcl no MS 28073/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 2022). 5. No caso, o embargante não correlacionou o vício alegado aos fundamentos da decisão, apresentando razões dissociadas, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o recurso de embargos de declaração que não indica um dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Configura ofensa ao princípio da dialeticidade a apresentação de razões dissociadas da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 1.022; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 28073/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/08/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 968.488/AC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/2019.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000211-19.2011.8.18.0052 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Pagamento] Vistos em despacho.
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 22574660) opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para a reforma de decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível (proc. nº 0000211-19.2011.8.18.0052) por violação ao princípio da dialeticidade (id. 22116627). Inconformado, o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de contradição alegando, exclusivamente, a não ocorrência de prescrição alegando, em resumo, que o contrato foi firmado sob a vigência do Código Civil de 1916, e que não incide no caso em apreço o art. 206, §5º, I, do Código Civil vigente. Ressalta que não há disposição específica no Código Civil vigente quanto ao prazo prescricional das ações pessoais, razão pela qual, deve incidir o prazo prescricional geral previsto no art. 205, do aludido diploma legal. Conclui que, em razão da incidência do referido prazo, não que se falar em prescrição nem obrigatoriedade de pagamento do referido débito, pugnando pelo conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios para eliminar a contradição e determinar o prosseguimento do feito. É o relatório. I - PRELIMINAR DE OFÍCIO. A) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. De início, esclareço que deixo de determinar a intimação do embargante com relação ao não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 10, do CPC, haja vista que, além de o cabimento do recurso ter sido tangenciado pelo próprio recorrente nas razões de seu recurso, tenho que se faz "desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" (Enunciado 03 do ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), sendo este exatamente o caso dos autos, tendo em vista que não é possível a modificação das razões recursais. Acerca do princípio da dialeticidade, tem-se que um dos pressupostos de admissibilidade do recurso é a exigência de fundamentação, ou seja, a parte recorrente deve dizer os motivos de seu inconformismo, expondo os fatos e o direito para que o ato decisório seja reformado, ex vi do art. 1.010, II e III, do CPC. Sobre o tema, Fredie Júnior leciona: "Princípio da dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige- se que todo recurso seja formado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se." (Curso de direito processual civil. meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 12a Ed., Salvador: Jus Podivm, 2014, vol. 03, p. 61) Nada obstante, o art. 932, III, do CPC explicita que ao relator incumbe o não conhecimento de recuso "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Deve-se destacar que, segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, o recurso que apresenta razões dissociadas, impugnando fundamentos diversos daqueles apresentados pela decisão recorrida, também ofende o princípio da dialeticidade recursal, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ACRE NÃO CONHECIDO. 1. A apresentação de razões de embargos de declaração completamente divorciadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado implica não conhecimento do recurso aclaratório por macular o princípio recursal da dialeticidade. 2. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, tendo o Tribunal de origem afirmado que a declaração do Médico era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, a inversão do julgado na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que atraiu o óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Contudo, nas razões dos embargos de declaração, o ponto central da argumentação apresentada pela parte embargante é que foi afirmado pelo órgão julgador que não foi impugnada especificamente a incidência súmula 7 do STJ, o que, certamente, não foi objeto de discussão seja no acórdão embargado seja na decisão monocrática anterior. 4. Embargos de Declaração do ESTADO DO ACRE não conhecido. (EDcl no AgInt no AREsp 968.488/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (g.n.) Dessa forma, deve-se reconhecer a ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como a manifesta inadmissibilidade do recurso que não expõe as razões de inconformismo para com a decisão objurgada. In casu, os Embargos de Declaração opostos nesta instância recursal se insurge contra decisão monocrática terminativa por meio da qual a Apelação Cível não foi conhecida sob o fundamento de que as suas razões recursais violaram o princípio da dialeticidade, mas, em nenhum momento, expõe fatos ou fundamentos vinculados aos argumentos que alicerçaram o que foi decidido por este Relator no id. 22116627. Deve-se destacar que a matéria devolvida a esta instância recursal, através destes Embargos Declaratórios se restringiu à inexistência de prescrição e da obrigatoriedade de pagamento do débito, o que, repita-se, em nenhum momento foi apreciado pela decisão monocrática embargada. Demais disso, embora o Embargante sustente a existência de contradição na decisão impugnada não correlaciona o aludido vício com os fundamentos articulados por este Relator a fim de indicar de forma precisa e objetiva o ponto em que se verifica a existência do mencionado vício, motivo pelo qual padecem os Embargos Declaratórios de outra irregularidade formal, o que impede o seu conhecimento nesta 2ª Instância, consoante entendimento firmado pelo STF e STJ, ipsis litteris: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1.022). 2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no MS 28073 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2021/0307535-1, STJ, Corte Especial, Min. Raul Araújo, Julg. 09/08/2022, Pub. 15/08/2022)” “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA. 1. Os embargos de declaração não se amparam em quais dos pressupostos de embargabilidade (obscuridade, contradição ou omissão). A parte embargante limita-se a impugnar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, imposta nos embargos anteriores. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos, que autoriza a elevação da multa para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (RMS 29195 – AgR – ED – ED, STF, 1ª Turma, Min. ROBERTO BARROSO, Julg. 15/06/2018, Pub.13/08/2018)” Desse modo, sem a especificação objetiva dos fundamentos da decisão contaminados pelos vícios apontados, deixou a Embargante de atender a pressuposto extrínseco de regularidade do recurso, sem o qual resta prejudicado o seu conhecimento nesta 2ª Instância, posto que se assemelha à sua inexistência, bem como deixou de atender ao princípio da dialeticidade por não conciliar os fundamentos da sua peça recursal com os argumentos deduzidos por este Relator na decisão impugnada. Nestes termos, o não conhecimento do recurso, por se esquivar do dever de especificar as causas de embargabilidade eventualmente constatadas na decisão embargada, bem como, por ausência de dialeticidade recursal, é medida que se impõe. A propósito, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA DISCUTIDA NOS PRIMEIROS EMBARGOS - PRECLUSÃO. Os segundos embargos de declaração só são admissíveis se os vícios neles apontados e compatíveis com a sua natureza se alegam como existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, e não quando se volta a repisar o que já foi sustentado nestes e por ele rejeitado. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0148.17.003521-3/003, Relator (a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21a Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 11/07/2023)" g.n. "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - CONSTATAÇÃO - VÍCIO APONTADO NO PRIMEIRO JULGAMENTO. - É descabida a oposição de segundos embargos de declaração atacando vício na decisão originária, por força da preclusão consumativa. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.073297-8/003, Relator (a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2023, publicação da súmula em 20/06/2023)" g.n. "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE. Os segundos embargos de declaração não podem discutir questões abordadas na primeira decisão, mas apenas contra matérias contidas no Acórdão que examinou os embargos declaratórios anteriores. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, não devem ser manejados com o intuito de reapreciação da lide. Decisão omissa e contraditória não se confunde com decisão contrária à pretensão da parte, constituindo postura protelatória a interposição de embargos declaratórios motivada por mero inconformismo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.258288-6/003, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023)". Assim, repita-se que os presentes embargos não devem ser conhecidos, em razão da apresentação de razões dissociadas de recorribilidade inerente à espécie recursal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DE OFÍCIO, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por se esquivar do dever de especificar as causas de embargabilidade eventualmente constatadas na decisão recorrida, bem como por ofensa ao princípio da dialeticidade. Sem custas. Teresina, data e assinatura registradas pelo sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Relator