Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WASHINGTON NUNES LEITE
REU: BANCO BMG SA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800430-28.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por WASHINGTON NUNES LEITE contra BANCO BMG S/A e BANCO QI Sociedade de Crédito: Inovação Financeira. Em síntese alega, a parte autora, alega que se encontra em situação de superendividamento e requer a instauração do processo de repactuação de dívidas. Em contestação de id nº 73483194 e id nº 72193168 as requeridas pugnam pela improcedência da ação. Infrutífera a conciliação em audiência, conforme ata id nº73838807. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. A) GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. E, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”, ENUNCIADO 116/FONAJE. Grifos Acrescidos. Assim, a avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA A controvérsia trata-se AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Em que pese os fundamentos da exordial, entendo pela incompetência absoluta deste juízo para o processamento da demanda, pois, há a necessidade da execução de diversos procedimentos para deslinde da causa, como perícia contábil, fugindo, assim, da alçada dos Juizados Especiais. Assim, consoante o ENUNCIADO 54/FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Portanto, tenho a causa como complexa, com a necessidade de realização de perícias e avaliações, sendo imprescindíveis para análise do mérito da ação, devendo ser julgada por juiz competente. Posta assim a questão, o art. 51, inc. II, da Lei n. 9.099/95, determina que o processo deverá ser extinto, quando inadmissível o procedimento instituído por esta norma ou seu prosseguimento após a conciliação. Prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, com base no art. 51, inc. II, da Lei nº. 9.099/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia grafotécnica. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET