Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TALITA KARINE LUSTOSA LIMA VALLE
REU: ESTADO DO PIAUI, PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818948-49.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tribunal de Contas, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO impetrado por TALITA KARINE LUSTOSA LIMA VALLE, em face do ESTADO DO PIAUÍ e do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. Alega a requerente ter havido nulidade na sua condenação, pois violadora do contraditório e da ampla defesa, além de violar a razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. A liminar foi indeferida (id. 11658409). O Tribunal de Contas do Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 12155932) e, em seguida, o Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 13035312), ambas pela improcedência, sem arguir preliminares. Foi certificado nos autos o trânsito em julgado a decisão do agravo de instrumento (id. 12184768), sendo reformada a decisão liminar. A parte autora, após intimação, apresentou Réplica (id. 14686074). Em Parecer (id. 14976517), o Ministério Público postulou pela improcedência. Intimadas para provas, as partes nada requereram. Em despacho (id. 25720556), o magistrado da época determinou a intimação do autor para se manifestar quanto à decisão monocrática do agravo de instrumento. Após ausência de manifestação, o magistrado da época determinou, novamente, a intimação da autora para manifestar se possuía interesse no prosseguimento do feito (id. 35205959). A autora manifestou interesse (id. 36026979) e foi certificada a decisão do agravo de instrumento (id. 39123163), concedendo a liminar à autora. É o relatório. Decido. De início, sem preliminares, passo ao mérito. No mérito, entendo que a demanda deve ser julgada procedente. Consoante verifica-se dos autos, a decisão do recurso de reconsideração (id. 11656418) foi prolatada inadmitindo o recurso, em virtude da ausência de procuração nos autos, em 07.04.2016. Entretanto, a procuração foi juntada em 21.03.2016 (id. 11656405) e não foi oportunizado à autora a anexação do referido documento, sendo evidente a violação ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de intimação para regularização da petição juntada por advogado sem procuração. Cabe destacar, nesse sentido, trecho do agravo de instrumento interposto em face da decisão liminar prolatada nos presentes autos: “Do exame dos autos, extrai-se que: i) o Recurso de Reconsideração foi protocolado em 09/03/2016 (id nº. 2277527 – pág.167) e conhecido, monocraticamente, pelo Relator, na mesma data (id nº. 2277527 – pág.52); ii) a procuração foi juntada aos autos no dia 21/03/2016 (id nº. 2277527 – pág.37); iii) a sessão de julgamento, que não conheceu do Recurso de Reconsideração, por irregularidade na representação, ocorreu em 07/04/2016 (id nº. 2277527 – pág.48), com juntada do voto aos autos, em 31/05/2016 (id nº. 2277527 – pág.45). Por conseguinte, vislumbra-se que, de fato, a procuração, outorgando poderes ao patrono da Agravante, foi juntada aos autos antes mesmo da data da sessão de julgamento que não conheceu do Recurso de Reconsideração, por irregularidade de representação. Pondere-se, ainda, que a Lei Orgânica do TCE/PI – Lei nº. 5.888/09, em seu art. 170, determina, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do CPC aos processos, no âmbito do Tribunal de Contas. Nesse contexto, o CPC aduz, em seu art. 76 (art. 13, do CPC/73), que, constatada a irregularidade da representação, será concedido prazo razoável à parte para que seja sanado o vício, o que não se verificou na espécie. A propósito: (...)”
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para a DECLARAR a nulidade do julgamento da prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, exercício 2012, pelo TCE/PI; nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte demandada a ressarcir as custas adiantadas pela parte autora e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. P. R. I. TERESINA-PI, 17 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina