Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: C R DE CARVALHO SOUSA LTDA
REU: PINHEIRAO COMBUSTIVEIS LTDA - EPP DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803402-48.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por C R de Carvalho Sousa Ltda em face de Pinheirão Combustíveis Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou a parte autora, em sua petição inicial (ID 58014068), que: a) em setembro de 2023, firmou contrato verbal de compra e venda com a empresa ré para a aquisição de um veículo semi-reboque, ano 1993, chassi 9ADG12430PS100478, pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); b) ao tentar realizar a transferência do bem, deparou-se com uma série de impedimentos junto ao DETRAN/PI, tendo em vista a divergência da cor do veículo e a existência de um bloqueio judicial inserido via sistema RENAJUD, oriundo do processo nº 1002574-64.2022.4.01.4002; c) o veículo apresentava vícios mecânicos, razão pela qual foi compelida a arcar com custos de locação de outro semi-reboque. Diante disso, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 111.037,68 (cento e onze mil, trinta e sete reais e sessenta e oito centavos). Na decisão de ID 62868180, deferiu-se o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação de ID 66022237, na qual refutou integralmente as alegações autorais, arguindo, em síntese, que: a) a autora, ao adquirir um bem usado, tinha o dever de diligência pré-contratual, assumindo os riscos inerentes ao estado do veículo; b) a utilização do bem por mais de dois anos caracteriza a aceitação das suas condições pela autora, inviabilizando as alegações de vícios redibitórios; c) a restrição judicial via RENAJUD é um fato superveniente à venda, não sendo de sua responsabilidade; d) os gastos com pintura e locação foram decisões opcionais e unilaterais da autora. Impugnou os documentos apresentados, apontando supostas rasuras e irregularidades, e sustentou que a autora está atuando com litigância de má-fé, requerendo a condenação da demandante nas sanções correspondentes e a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, demonstrou interesse na resolução consensual, propondo a devolução do bem mediante a restituição de R$ 57.000,00. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 67400763), reiterando os termos da inicial e sustentando que os vícios no sistema de freios e rodas eram preexistentes e que a pintura do veículo para a cor original foi uma exigência do DETRAN. Como fato novo, informou que o representante legal da ré, Sr. Marcos Samaronne Ferreira de Oliveira, foi indiciado em inquérito policial (PJe nº 0807294-62.2024.8.18.0031) pela suposta prática dos crimes de estelionato e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, referente ao mesmo semi-reboque objeto desta lide. Intimada para se manifestar sobre os novos documentos, a parte requerida apresentou a manifestação de ID 73207679. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte requerida impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita sob o argumento de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica e que é figura empresária de destaque na cidade. No entanto, a parte autora apresentou documentação suficiente para demonstrar sua condição financeira limitada, de modo que o simples questionamento pela parte requerida, sem a apresentação de documentação que comprova a possibilidade financeira da parte requerente, não se mostra suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência. Dessa forma, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora. B) DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte requerida pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé, imputando-lhe a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal. Sustenta que os documentos comprobatórios das despesas foram produzidos de forma estratégica. A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, exige para sua configuração a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção manifesta de prejudicar a parte adversa ou de induzir o juízo a erro. As alegações formuladas pela requerida, tais como a suposta manipulação de provas e o momento da realização das despesas, confundem-se intrinsecamente com o mérito da causa. A verificação da veracidade e da necessidade dos gastos, bem como a análise da conduta processual das partes, dependerá da instrução probatória, momento em que será possível aferir com maior segurança a ocorrência de eventual conduta desleal. Portanto, não comprovada, nesta etapa processual, conduta caracterizadora de litigância de má-fé atribuível à parte autora, deixo de fixar a multa prevista no artigo 81 do CPC. III. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A) A real condição do veículo na data da celebração do contrato de compra e venda (28/09/2023), especialmente quanto ao sistema de freios, sistema de rodas e à regularidade de seus sinais identificadores; B) A autoria e a preexistência da adulteração nos sinais de identificação do veículo; C) A existência e a extensão dos danos materiais alegados pela parte autora, incluindo os custos com a nova pintura do veículo, reparos mecânicos, troca de rodas e a necessidade e o custo da locação de outro semi-reboque; D) O nexo de causalidade entre a conduta da ré (venda do bem) e os danos suportados pela autora, verificando se os problemas eram vícios ocultos e preexistentes ou se decorreram de desgaste natural, mau uso ou fato superveniente; E) A existência e as condições de suposto contrato de aluguel do veículo entre as partes por período anterior à compra e venda, e suas implicações para a ciência da autora sobre o estado do bem. F) A veracidade dos documentos apresentados pela parte autora, tendo em vista a alegação, pela parte requerida, de adulteração e rasuras. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra, na espécie, relação de consumo que justifique a inversão automática, nem tampouco as hipóteses de distribuição dinâmica previstas no §1º do referido dispositivo. Dessa forma, o ônus probatório fica assim distribuído: A) Incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, em especial: 1. Comprovar a existência e a exata extensão dos danos materiais sofridos, bem como os custos com a locação de bem substituto; 2. Demonstrar que os vícios alegados (mecânicos e de identificação) eram preexistentes à tradição do bem e não eram de fácil constatação; 3. Provar o nexo de causalidade direto entre a conduta da requerida e os prejuízos alegados. B) Incumbe à parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial: 1. Demonstrar que o veículo foi entregue em condições adequadas de uso e que os defeitos apontados surgiram por desgaste natural ou mau uso por parte da autora; 2. Comprovar a existência e os termos do suposto contrato de aluguel prévio, demonstrando a ciência da autora sobre as condições do bem; 3. Provar que a restrição judicial via RENAJUD foi um evento imprevisível e superveniente; 4. Comprovar que os documentos anexados pela parte autora na exordial apresentam adulteração proposital. V. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e deixo de fixar a multa prevista no artigo 81 do CPC. As partes têm o direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, esta decisão se tornará estável. Embora as partes já tenham especificado, genericamente, as provas que pretendem produzir, ressalto que o momento processual para ratificação ou requerimento de novas provas será após o saneamento, quando já terão ciência dos pontos controvertidos e do ônus probatório. À vista disso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após a indicação dos meios probatórios ou o decurso do prazo assinalado, poderá ser determinada a produção de provas, de ofício, caso haja necessidade. Intimem-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba