Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISLANY BORGES CARDOSO DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800764-75.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] Vistos, RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ISLANY BORGES CARDOSO DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte autora alega que é consumidor de energia elétrica da concessionária ré e, alugou um imóvel para abrir um comércio e foi informada pelo locador que deveria solicitar à empresa Ré o restabelecimento da energia elétrica, suspensa anteriormente. Após orientação da Ré, providenciou a instalação de um novo padrão monofásico, contratando eletricista e adquirindo os materiais necessários. Mesmo após várias solicitações e adequações exigidas pela empresa, a religação da energia não foi realizada até o momento, causando à Requerente prejuízos materiais, como perda de mercadorias, e transtornos pessoais, pois passou a residir no local. Diante da omissão da Ré, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação para assegurar o fornecimento do serviço essencial. A decisão proferida em id 25405670 deferiu a tutela de urgência postulada na inicial, para determinar que a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. proceda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à ligação do ponto de energia localizado na Rua Avenida Miguel Crispim de Araújo, 869, Bairro Alto da Matriz, no Município de Simplício Mendes/PI, referente ao protocolo de atendimento n° 28939957 (id. 5324694 - Pág. 1), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia que o requerente estiver privado do fornecimento do serviço de energia elétrica. A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos em id 28801963. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. Foi proferida decisão, intimando as partes para dizerem se tinham provas a produzir. É o breve relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A indenização por dano moral prevista no nosso ordenamento jurídico tem amparo legal principalmente nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ora transcritos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (...) “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Assim, o direito à indenização, inclusive por dano moral, depende da análise se houve ato ilícito envolvido na conduta em questão. Ressalto que o ônus da prova deve ser devidamente exercido pela parte autora no presente caso. O CPC é claro ao tratar do assunto: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Nesse sentido, a requerente deve evidenciar o seu direito, mesmo que de forma mínima, pois não havendo pelo menos uma prova inicial de que foi lesado pelo demandado, resta prejudicada a pretensão do polo ativo. A controvérsia principal desta ação envolve a ocorrência de ato ilícito por parte da demandada em razão da requerente informar ter tido prejuízos materiais, como perda de mercadorias, e transtornos pessoais. Além disso, reside nos fundos do imóvel e tem sofrido com o calor e o desconforto, em razão da ausência de energia elétrica. Inicialmente, ressalto que a relação desenhada nos fatos, consumidor de energia elétrica decorrente de concessionária de serviço público, claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei. Além do parâmetro da norma consumerista, este tipo de relação também deve ser regida pela Lei nº 8.987/95, que normatiza o regime de concessão e permissão, pela Lei nº 9.427, que criou a ANEEL, e pela Resolução Normativa nº 414/2010, a qual institui as condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Nesse ponto, entendo que as normas específicas sobre o fornecimento de energia elétrica devem ser respeitadas, desde que respeitem os direitos básicos do consumidor inseridos no código respectivo. Compulsando os autos, verifico que em contestação, a parte ré informa que no mesmo dia foi registrada a solicitação de vistoria para ligação da unidade consumidora e em 19/02/2022 a equipe compareceu, sendo informado a autora que a caixa estava fora do padrão, faltando aterramento. Vale ressaltar que em 08/03/2022 foi registrada solicitação de vistoria para ligação novamente, a equipe técnica compareceu em 11/03/2022, informado que a caixa estava fora de padrão, faltando pontalete. Por fim, em 15/03/2022 foi registrada solicitação de vistoria para ligação de energia elétrica da unidade consumidora, os prepostos da requerida compareceram em 18/03/2022, o padrão de entrada estava dentro das normas, sendo executado a ligação de energia na unidade consumidora. Nisso, entendo que não há nos autos provas suficientes que demonstrem que a autora tenha sofrido abalo capaz de afetar o seu íntimo ou causar transtornos em sua vida até porque deixou de utilizar mais provas que demonstrassem a conduta ilícita do requerido. A demandante não juntou outras provas que pudessem trazer esclarecimentos aos fatos da presente demanda, como provas testemunhais ou outros documentos capazes de comprovar a sua versão. Nisso, entendo que as alegações autorais encontram-se enfraquecidas. Dessa forma, não há a comprovação da prática de ato ilícito pelo demandado ante a ausência de provas robustas nesse sentido. A jurisprudência ratifica este entendimento, conforme as seguintes ementas transcritas: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega; e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15 - Circunstância dos autos em que a parte autora produziu a prova do débito; a parte ré não realizou a contraprova, ônus que lhe incumbia; e se impõe manter a sentença recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077497196, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 24/05/2018).” APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. - Consiste regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso do autor, os fatos que lhe incumbe provar são os que forem constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000220209183001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Os elementos dos autos não comprovam a prática da conduta ilícita narrada na inicial nem os alegados danos morais, o que impõe o julgamento de improcedência do pedido indenizatório, visto que a apelante-autora não cumpriu seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, art. 373, inc. I, do CPC. Mantida a r. sentença. II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07131193320198070007 DF 0713119-33.2019.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, inexistindo qualquer prova de ato ilícito praticado pela demandada, bem como não havendo ocorrência de dano moral, a presente demanda deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Nisso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerente, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 18 de maio de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes