Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: IND. E COM. DE PRODUTOS VEGETAIS DO PIAUI LTDA - ME, ADAILSON FONTENELE ALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002680-67.2012.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de IND. E COM. DE PRODUTOS VEGETAIS DO PIAUI LTDA ME e ADAILSON FONTENELE ALVES, com base em Cédula de Crédito Bancário. A parte executada, na pessoa de Adailson Fontenele Alves, foi citada em 03/09/2012, mas não realizou o pagamento do débito. Após diversas diligências infrutíferas, não foram localizados bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito. Decorrido o prazo legal, e após oportunizado o contraditório à parte exequente, que se manifestou no ID 78873556, passo a decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executória deve ser extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto de ordem pública que visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, sancionando a inércia do credor em promover o efetivo andamento da execução. 2.1.DO REGIME LEGAL APLICÁVEL O presente caso é regido pelo CPC/1973, pois a ação foi ajuizada em 26/07/2012 e o marco deflagrador do prazo prescricional operou-se sob sua vigência. Sob este regime, a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração de inércia qualificada do exequente, que se caracteriza pela ausência de diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito por lapso temporal superior ao da prescrição da pretensão principal, após o decurso do prazo de suspensão. 2.2.DO PRAZO PRESCRICIONAL E SEUS MARCOS TEMPORAIS Conforme a Súmula 150 do STF, a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da pretensão executória, que no caso é de 3 (três) anos, referente à Cédula de Crédito Bancário. A análise cronológica dos autos revela os seguintes marcos para a contagem do prazo: CIÊNCIA DA FRUSTRAÇÃO: Em 08/11/2012, a parte exequente teve ciência, pela primeira vez, da frustração da execução, por meio de intimação via Diário da Justiça acerca da não localização da pessoa jurídica executada. Este é o evento-chave que deflagra o início da contagem. PERÍODO DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIO: A partir de tal marco, o processo deveria ter sido suspenso por 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial formal, como consequência direta da lei. Assim, o período de suspensão legal ocorreu de 08/11/2012 a 08/11/2013. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: O prazo prescricional de 3 (três) anos começou a correr em 09/11/2013. ANÁLISE DAS DILIGÊNCIAS E CONSTRIÇÕES: As diligências realizadas pela parte exequente após o início da contagem do prazo, por terem sido infrutíferas ou meramente protelatórias, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição. Da mesma forma, eventuais constrições que não prosseguiram para a expropriação ou se revelaram ineficazes, como o bloqueio de valor irrisório via BACENJUD no ano de 2020 (ID 11853715), que representava fração ínfima do débito atualizado, não interromperam o fluxo do prazo, pois não constituíram ato concreto e efetivo de satisfação do crédito. Além disso, a mera restrição de circulação e venda de veículo via RENAJUD, desacompanhada de sua efetiva localização e penhora, também não se presta a tal fim. A argumentação e a jurisprudência colacionada pelo exequente em sua manifestação (ID 78873556), que inclusive cita o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível 0008675-55.2009.8.26.0286), não se aplicam ao caso concreto, pois naquele precedente se reconheceu a "evidente busca da efetividade da demanda executiva", o que não se verifica nestes autos, onde a inércia em indicar bens eficazes perdurou por tempo superior ao legalmente previsto. CONSUMAÇÃO: Não havendo causas interruptivas ou suspensivas válidas no interregno, a prescrição se consumou em 09/11/2016, mais de oito anos antes da prolação desta sentença. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Determino, ademais, o imediato levantamento de todas as constrições e restrições judiciais vinculadas a este processo, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências: 3.1.Proceder ao desbloqueio e à liberação de quaisquer valores ainda constritos via SISBAJUD em nome da parte executada ADAILSON FONTENELE ALVES, especificamente os valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 525,65 (quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), transferidos judicialmente conforme detalhamento de ID 18171911. 3.2. Proceder, via RENAJUD, à baixa da restrição (de circulação e/ou transferência) incidente sobre o veículo HONDA/CG 125 TITAN, Placa LVY3538. Com base no art. 921, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei nº 14.195/2021), a extinção se dá sem ônus para as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 19 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: IND. E COM. DE PRODUTOS VEGETAIS DO PIAUI LTDA - ME, ADAILSON FONTENELE ALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002680-67.2012.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de IND. E COM. DE PRODUTOS VEGETAIS DO PIAUI LTDA ME e ADAILSON FONTENELE ALVES, com base em Cédula de Crédito Bancário. A parte executada, na pessoa de Adailson Fontenele Alves, foi citada em 03/09/2012, mas não realizou o pagamento do débito. Após diversas diligências infrutíferas, não foram localizados bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito. Decorrido o prazo legal, e após oportunizado o contraditório à parte exequente, que se manifestou no ID 78873556, passo a decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executória deve ser extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto de ordem pública que visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, sancionando a inércia do credor em promover o efetivo andamento da execução. 2.1.DO REGIME LEGAL APLICÁVEL O presente caso é regido pelo CPC/1973, pois a ação foi ajuizada em 26/07/2012 e o marco deflagrador do prazo prescricional operou-se sob sua vigência. Sob este regime, a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração de inércia qualificada do exequente, que se caracteriza pela ausência de diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito por lapso temporal superior ao da prescrição da pretensão principal, após o decurso do prazo de suspensão. 2.2.DO PRAZO PRESCRICIONAL E SEUS MARCOS TEMPORAIS Conforme a Súmula 150 do STF, a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da pretensão executória, que no caso é de 3 (três) anos, referente à Cédula de Crédito Bancário. A análise cronológica dos autos revela os seguintes marcos para a contagem do prazo: CIÊNCIA DA FRUSTRAÇÃO: Em 08/11/2012, a parte exequente teve ciência, pela primeira vez, da frustração da execução, por meio de intimação via Diário da Justiça acerca da não localização da pessoa jurídica executada. Este é o evento-chave que deflagra o início da contagem. PERÍODO DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIO: A partir de tal marco, o processo deveria ter sido suspenso por 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial formal, como consequência direta da lei. Assim, o período de suspensão legal ocorreu de 08/11/2012 a 08/11/2013. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: O prazo prescricional de 3 (três) anos começou a correr em 09/11/2013. ANÁLISE DAS DILIGÊNCIAS E CONSTRIÇÕES: As diligências realizadas pela parte exequente após o início da contagem do prazo, por terem sido infrutíferas ou meramente protelatórias, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição. Da mesma forma, eventuais constrições que não prosseguiram para a expropriação ou se revelaram ineficazes, como o bloqueio de valor irrisório via BACENJUD no ano de 2020 (ID 11853715), que representava fração ínfima do débito atualizado, não interromperam o fluxo do prazo, pois não constituíram ato concreto e efetivo de satisfação do crédito. Além disso, a mera restrição de circulação e venda de veículo via RENAJUD, desacompanhada de sua efetiva localização e penhora, também não se presta a tal fim. A argumentação e a jurisprudência colacionada pelo exequente em sua manifestação (ID 78873556), que inclusive cita o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível 0008675-55.2009.8.26.0286), não se aplicam ao caso concreto, pois naquele precedente se reconheceu a "evidente busca da efetividade da demanda executiva", o que não se verifica nestes autos, onde a inércia em indicar bens eficazes perdurou por tempo superior ao legalmente previsto. CONSUMAÇÃO: Não havendo causas interruptivas ou suspensivas válidas no interregno, a prescrição se consumou em 09/11/2016, mais de oito anos antes da prolação desta sentença. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Determino, ademais, o imediato levantamento de todas as constrições e restrições judiciais vinculadas a este processo, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências: 3.1.Proceder ao desbloqueio e à liberação de quaisquer valores ainda constritos via SISBAJUD em nome da parte executada ADAILSON FONTENELE ALVES, especificamente os valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 525,65 (quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), transferidos judicialmente conforme detalhamento de ID 18171911. 3.2. Proceder, via RENAJUD, à baixa da restrição (de circulação e/ou transferência) incidente sobre o veículo HONDA/CG 125 TITAN, Placa LVY3538. Com base no art. 921, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei nº 14.195/2021), a extinção se dá sem ônus para as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 19 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba