Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. Y. A. D. S.
REU: CENTRO DE EDUCACAO OBJETIVO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807299-19.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse, Tutela de Urgência]
Trata-se de Ação de Obrigação de Entregar Histórico Escolar c.c Tutela deUrgência c.c Indenização por Danos Morais, interposta por MARIA YASMIN ALVESDE SOUSA, menor, representada por seu genitor, ADAILTON ALVES DA COSTA, emface do CENTRO EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA. O representante da Autora relatou que a menor estudou na Instituição de Ensino ora Ré nos anos de 2018 e 2019, correspondentes a 4° e5° séries. Acrescentou que o requerido recusou-se a entregar o histórico escolar da requerente, haja vista a inadimplência de 03 (três) mensalidades escolares, referente aos meses de março, julho e agosto do ano de 2019, condicionando a entrega do documento ao pagamento do débito. Nesse contexto, a requerente solicitou a concessão liminarmente da tutela de urgência para que a requerida apresentasse em juízo, no prazo de 72 horas, o histórico escolar da autora. No mérito, requereu o julgamento procedente da ação, tornando definitiva a tutela antecipada, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Citado, o executado apresentou contestação de Id. nº 28465113. Sustentou que jamais se negou a realizar a entrega do Histórico Escolar da autora. Ao contrário, defendeu que elaborou o referido documento, providenciou as assinaturas devidas e o deixou à disposição para recebimento na Secretaria Acadêmica. Sustentou que a manifestação sobre o pleito de tutela provisória foi acompanhada do referido documento (vide ID 27752996), e o mesmo continuou à espera na Secretaria Acadêmica. Réplica de Id. nº 35976604. Manifestação do MP de Id. nº 43571212. Decisão que antecipou os efeitos da tutela de Id. nº 48779541. Manifestação do requerido informando o cumprimento da liminar. Audiência, Id. nº 54348774. Decisão Saneadora de Id. nº 67392361. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda cuja prova necessária é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENTREGA DO HISTÓRICO ESCOLAR A controvérsia versa sobre a legalidade da conduta da requerida ao condicionar a entrega do histórico escolar da autora ao pagamento de mensalidades em atraso. Compulsando detidamente os autos, constato, de plano, que não subsiste qualquer controvérsia quanto à obrigação de entrega do histórico escolar. Isso porque restou cabalmente comprovado que a instituição requerida confeccionou o documento e o colocou à disposição da parte autora, antes mesmo do deferimento da tutela de urgência, conforme se depreende do documento de ID nº 27752996, datado de 05/04/2021: Aliás, tal circunstância foi expressamente reconhecida na decisão saneadora, a qual de forma clara e enfática consignou que: “No caso em análise, considerando que o histórico escolar foi expedido em 05/04/2021, antes mesmo do ingresso desta ação, ID nº 27752996, não verifico dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica. Assim, inviável a inversão do ônus da prova.” Diante desse contexto, evidencia-se que não houve resistência da parte requerida em fornecer o documento solicitado, não restando caracterizada qualquer conduta omissiva ou ilícita. Ao revés, verifica-se que, desde antes do ajuizamento da demanda, o histórico escolar da autora encontrava-se à disposição na Secretaria Acadêmica da instituição de ensino, circunstância essa que desnatura por completo qualquer pretensão no tocante à obrigação de fazer. DOS DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou comprovado qualquer abalo de ordem extrapatrimonial que ultrapasse o mero dissabor. De fato, não consta nos autos qualquer elemento que demonstre: a) Prejuízo efetivo à matrícula da menor em outra instituição; b) Perda de ano letivo; c) Situação de humilhação pública, constrangimento ou exposição vexatória. A própria existência do histórico escolar previamente confeccionado e disponível para retirada antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, demonstra que houve, quando muito, falha administrativa na comunicação, sem, contudo, alcançar a gravidade necessária para ensejar reparação moral. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Julgo prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido de obrigação de fazer relativo à entrega do histórico escolar, considerando que foi devidamente cumprido no curso da demanda, conforme comprovante de ID nº 49475211. b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de elementos suficientes que demonstrem abalo de ordem extrapatrimonial. Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina