Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: MIX DISTRIBUIDORA LTDA, GUSTAVO ARAUJO DE SOUZA, MARIA DULCE MACEDO DE SOUZA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016168-14.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Comercial, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MIX DISTRIBUIDORA LTDA, GUSTAVO ARAÚJO DE SOUZA e MARIA DULCE MACEDO DE SOUZA, visando à satisfação do crédito representado pelo referido título. Durante a tramitação processual, as partes firmaram acordo (Id. nº 56219277), posteriormente homologado por sentença (Id. nº 56239115), mediante o qual convencionaram a adjudicação do imóvel localizado na Avenida nº 05, lote nº 03, quadra D, Módulo A1, São Luís/MA, matrícula nº 33.454, em favor do terceiro interessado José de Sousa Coimbra, pelo valor de R$ 1.454.498,93, correspondente ao débito executado. Em seguida, o exequente informou o cumprimento integral da obrigação, juntando aos autos o comprovante de quitação da dívida (Id. nº 56359689). Expedida a respectiva Carta de Adjudicação, posteriormente retificada para constar o adquirente com a denominação jurídica José de Sousa Coimbra Ltda (Id. nº 67479800), foi determinada a intimação do adjudicatário para manifestação quanto ao cumprimento da adjudicação (Id. nº 77696194). Não remanescendo qualquer obrigação pendente, verifica-se o integral adimplemento da execução, cuja finalidade — a satisfação do crédito exequendo — foi plenamente atingida. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece: “Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.” No mesmo sentido, dispõe o art. 925 do CPC: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Dessa forma, o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação impõe a extinção da execução, haja vista que não subsiste mais interesse processual na continuidade do feito. No caso concreto, constata-se o pagamento integral do débito e a formalização da adjudicação judicial do bem imóvel, encerrando-se, pois, a pretensão executiva. A eventual pendência de registro imobiliário possui natureza meramente administrativa e não interfere na eficácia liberatória do pagamento. Portanto, diante do cumprimento total da obrigação, impõe-se a extinção da presente execução com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação executada. Declaro cumprido o acordo homologado e extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas ou honorários adicionais, diante do encerramento consensual e do pagamento integral da dívida. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJe e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. TERESINA-PI, 9 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina