Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JULIO GOMES CAVALCANTE DE FARIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPERVENIENTE QUITAÇÃO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000080-92.2010.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta POR BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em face de JÚLIO GOMES CAVALCANTE DE FARIAS, julgando extinta a execução, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida (ID. 24211727), concluiu que, diante da inércia processual por período superior a 13 (treze) anos após a citação válida, sem localização de bens penhoráveis e sem impulsionamento efetivo do feito, configurou-se o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo n.º 1.340.553/RS, sendo extinta a execução com base no art. 924, V, do CPC. Irresignado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs apelação alegando, em síntese: (i) A existência de causas suspensivas do curso do processo em razão das Leis Federais n.ºs 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, que impediam o prosseguimento da cobrança judicial; (ii) A ausência de intimação pessoal da parte exequente, como condição para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC; (iii) A diligência constante do exequente e a inexistência de inércia deliberada, sendo indevido penalizá-lo pela morosidade da máquina judiciária; (iv) A inaplicabilidade da jurisprudência do STJ ao caso concreto, dadas suas peculiaridades fáticas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. No curso do trâmite recursal, em petição protocolada em 01 de setembro de 2025, o apelante noticiou a quitação integral do débito exequendo pelo executado Júlio Gomes Cavalcante de Farias, postulando a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, ante a perda superveniente do objeto recursal, bem como requerendo as providências decorrentes da satisfação da obrigação (cancelamento de eventuais restrições, desconstituição de penhora, etc.). O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: (...)” Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. (…) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação;
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR