Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DE CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 40 DO TJPI. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. 1. Demonstrada a regularidade da contratação por meio de cartão magnético, senha pessoal e log de acesso, com efetiva disponibilização dos valores à parte autora, afasta-se a alegação de fraude ou vício de consentimento. 2. Ausente comprovação de má-fé da instituição financeira, não se configura dano moral, tampouco se justifica a repetição do indébito em dobro, conforme interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência consolidada. 3. Aplicação da Súmula 40 do TJPI, que afasta a responsabilidade da instituição financeira em operações realizadas com apresentação de cartão e uso de senha. 4. Recurso do banco provido, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. 5. Inversão do ônus da sucumbência, observada a suspensão de exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por MARIA SEBASTIÃO DOS SANTOS, que tramitou perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, cujo objeto é a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 0123421843278, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença. c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. d) determino que, após a apuração do quantum devido à parte autora por força dos itens “b” e “c” deste dispositivo, que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação. Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas. Inconformado, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a existência de conexão com outras demandas que tramitam no mesmo juízo; (ii) a regularidade da contratação via autoatendimento, mediante senha e cartão; (iii) a ausência de má-fé, o que afastaria a devolução em dobro dos valores descontados; (iv) a impropriedade da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, ora apelada, sustentando a inexistência de contrato válido, a nulidade da contratação por analfabeto sem formalidades legais, a não comprovação de depósito do valor contratado e a manutenção integral da sentença de primeiro grau. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte apelante devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelno efeito devolutivo eno efeito suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. II – MÉRITO DO RECURSO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Da análise dos autos, verifico que a parte ré/apelante juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato da conta da parte autora, com a devida disponibilização de valores, que contém os dados do contrato (Id. 27676616 - pág. 01), a utilização de senha pessoal/biometria. Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral. No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação. Por fim, entendo que o recurso do réu merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral
Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso de apelação da parte ré, para indeferir todos os pedidos contidos na inicial. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte ré/Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator