Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO ANTONIO DE VIEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801874-68.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de ação litigiosa promovida por PEDRO ANTONIO DE VIEIRA contra BANCO BRADESCO S/A e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito. O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar. Fundamentação O contexto não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo BRADESCO S/A. É inquestionável a sua condição de depositário dos recursos financeiros do autor, que lhe atribui responsabilidade pelo mau trato do bem depositado (realização ou permissão de descontos indevidos). Assim, é claríssima a pertinência subjetiva da demanda. Passo às questões principais de mérito. Percebe-se que o autor e o réu TOKIO MARINE SEGURADORA S/A formularam acordo capaz de resolver o conflito entre si. O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842). A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário. No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença. Em verdade,
trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público. A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo. A homologação da transação surte efeitos, inclusive, sobre o réu BRADESCO S/A. Segundo o art. 7º, parágrafo único, do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O dispositivo estabelece a regra da responsabilidade solidária entre os sujeitos que violarem as regras de proteção e defesa do consumidor. Previsão semelhante é trazida nos artigos 18, 19, 28, §§ 1º e 2º, 28, § 3º e 34 do mesmo diploma legal. Aliás, nesse sentido são os precedentes invocados pelo autor na petição inicial. A demanda em análise envolve direito do consumidor. Aos réus foi atribuída a responsabilidade solidária pelo dano narrado pelo demandante na petição inicial. Diante disso, a celebração de transação entre o autor e um dos réus aproveita ao outro, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem condenação em custas, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível. Proceda-se à baixa imediata na distribuição. Não havendo pendências, arquive-se. Intimem-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R