Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGOSTINHO JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA SEM PROPOSTA AUTÔNOMA. VENDA CASADA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da instituição financeira responsável pela administração de consórcio para aquisição de motocicletas. A parte autora alega a cobrança indevida de seguros prestamista e quebra de garantia, sem prévia e expressa anuência, requerendo a nulidade da contratação, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de seguro acoplado ao contrato de consórcio, sem proposta autônoma e consentimento específico, configura venda casada; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista e quebra de garantia; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão da conduta abusiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de seguro vinculada ao consórcio configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à vedação de práticas abusivas, como a venda casada (art. 39, I, do CDC), e ao dever de informação (arts. 6º, III, e 46 do CDC). 4. Segundo o Tema Repetitivo nº 972 do STJ, é ilícita a imposição de contratação de seguro com a administradora do consórcio ou seguradora por ela indicada, sendo imprescindível a demonstração da opção livre e esclarecida do consumidor, mediante proposta de adesão específica e apartada, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A simples menção genérica ao seguro nos documentos contratuais não supre o dever de informação, tampouco substitui o consentimento autônomo do consumidor, razão pela qual se configura venda casada, prática abusiva e nula de pleno direito. 6. A ausência de prova da anuência expressa e destacada do consumidor à contratação dos seguros prestamista e quebra de garantia impõe a declaração de nulidade da cláusula contratual respectiva. 7. É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a caracterização de má-fé da instituição financeira, que impôs cobrança sem fundamento contratual válido, violando a boa-fé objetiva. 8. A prática abusiva atingiu verba de natureza alimentar de consumidor hipossuficiente, justificando a condenação por danos morais, diante do abalo à dignidade e ao equilíbrio financeiro do autor. 9. A fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de seguro em contrato de consórcio, sem proposta específica e consentimento autônomo do consumidor, configura venda casada e é nula de pleno direito. 2. A repetição em dobro do indébito é cabível quando demonstrada a má-fé do fornecedor, mesmo que a cobrança conste de cláusula contratual abusiva. 3. A imposição de seguro não contratado a consumidor hipossuficiente gera dano moral indenizável, dada a violação à boa-fé objetiva e aos deveres de informação e transparência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único; 405; 406, §1º; CDC, arts. 6º, III e VII; 14; 39, I; 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972 (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP); STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ-CE, Agravo Interno Cível 0050342-70.2021.8.06.0055, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 25.06.2024; TJ-MG, AC 1000021-26.0812.9.001, Rel. Roberto Apolinário de Castro, j. 29.03.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para: declarar a nulidade da cláusula que impõe a contratação de seguros vinculados ao consórcio sem proposta autônoma; condenar o apelado a restituir em dobro o valor pagos a título de seguro prestamista e quebra de garantia, bem como a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801213-15.2024.8.18.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por AGOSTINHO JOAQUIM DO NASCIMENTO em face de sentença (ID Num. 27321600) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º do CPC. Em suas razões (ID Num. 27321602), a parte autora afirma que, ao aderir ao contrato de consórcio para aquisição de duas motocicletas, foi surpreendido pela cobrança de seguros embutidos nas parcelas mensais, sem sua autorização expressa ou anuência. Neste viés, argumenta que não solicitou o serviço de contrato de seguro, não tendo a requerida apresentado eventual proposta de adesão ou apólice de seguro em separado, configurando, assim, hipótese de venda casada, vedada pelo CDC e pela jurisprudência consolidada do STJ(Tema 972). Aduz, ainda, que houve violação ao dever de informação e transparência, pois não foi fornecida proposta de adesão específica e apartada para contratação dos seguros, tampouco foram prestados esclarecimentos mínimos sobre a sua natureza, alcance e facultatividade. Requer o reconhecimento da nulidade da contratação dos seguros, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a compensação por danos morais. Em contrarrazões (ID Num. 27684605), a instituição financeira defende a legalidade da cobrança do seguro, por constar nos documentos assinados pelo consumidor, como a proposta de adesão e o regulamento do grupo, e que houve ciência e concordância tácita do apelante, pois os pagamentos foram efetuados regularmente sem qualquer oposição, até o encerramento do contrato. Assim, afirma que o contrato é válido, não havendo a prática de qualquer ato ilícito, pelo que pugna pelo desprovimento do recurso do autor. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao apelante pelo juízo de primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. II – MÉRITO A controvérsia do presente recurso consiste em verificar se a cobrança de seguros acoplados ao contrato de consórcio, sem proposta específica de adesão e sem consentimento autônomo do consumidor, configura prática abusiva e, consequentemente, venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. De início, ressalta-se que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. E, dentre as garantias previstas no CDC, se encontram a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema em análise, destaca-se que, no Tema Repetitivo n. 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, in verbis: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”. Assim, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, nos termos do Tema Repetitivo 972, e tendo o consumidor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista e quebra garantia, incumbe à instituição financeira comprovar que o consumidor foi devidamente informado das condições do contrato, bem como que ele teria expressamente optado por contratar os seguros questionados, ônus probatório do qual o banco requerido não se desincumbiu. No caso em análise, embora a proposta de adesão (ID Num. 27321587) e o regulamento do consórcio (ID Num. 27321586) contenham menção ao seguro, não há documento apartado e autônomo que comprove a ciência específica, destacada e esclarecida do consumidor quanto à contratação do serviço securitário. O simples fato de constar em cláusulas genéricas do contrato de consórcio, usualmente extensas e padronizadas, não é suficiente para afastar a abusividade, pois não há opção real de escolha nem consentimento livre e informado. A ausência de proposta apartada, com assinatura específica para o seguro, conforme exige a jurisprudência dominante, inclusive em sede de repetitivos (Tema 972/STJ), leva à nulidade da cláusula que impõe sua obrigatoriedade, por configurar venda casada, prática abusiva vedada expressamente pelo art. 39, I, do CDC. Colaciono julgados recentes no sentido ora adotado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR AO SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Insurge-se a parte Agravante, contra decisão monocrática que negou provimento a apelação por ele interposta, mantendo a sentença que reconheceu a venda casada na contratação do seguro prestamista e determinou a devolução do valor. 2. O seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento contratados pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto. 3. Com efeito, não se pode olvidar que a venda casada constitui prática vedada, nos termos do art. 39, I, do CDC. Todavia, para que se configure tal prática ilegal, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. 4. Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. 5. Assim, a ilegalidade de tal contratação não é automática, sendo necessário aferir no caso concreto a presença de elementos que, na contratação do seguro prestamista, indiquem que o cliente não teve a opção de não aderir ao contrato acessório. Exemplificando, a jurisprudência adota como dois principais elementos, que demonstrariam que o cliente teve a opção de não aderir ao contrato acessório, não configurando venda casada. São eles: 1) a existência de dois campos no contrato para que o financiado escolhesse com "sim" ou "não", para contratar o seguro prestamista; 2) termo separado do contrato, constando a proposta de adesão ao seguro devidamente assinado. 6. No presente caso, No presente caso, verifica-se que no contrato (fls. 17/22), consta cobrança de Seguro Prestamista no valor total de R$ 990,44 (novecentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos). Contudo, não restou verificado que o seguro foi contratado mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo Agravante, indicando que o consumidor não anuiu expressamente com a contratação. Portanto, não havendo o que se falar em legalidade. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00503427020218060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ADESÃO - CELEBRAÇÃO CONJUNTA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR - VENDA CASADA - RECURSO DESPROVIDO. - A tese fixada no Tema Repetitivo 972/STJ (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO), acerca da ocorrência da venda casada (art. 39, I, do CDC) quando o consumidor for compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, deve ser aplicada também no âmbito dos contratos de consórcio - A relevância do contrato de seguro de vida em grupo para a estabilidade e segurança do grupo de consórcio, não elide o fato de que a sua celebração foi imposta pela Administradora como condição para a própria adesão do consumidor, sem que ao menos lhe fosse assegurada a liberdade na escolha do parceiro contratual - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000212608129001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Além disso, houve flagrante violação ao dever de informação e de transparência contratual, uma vez que não foram fornecidos ao consumidor dados claros sobre o objeto, valor, beneficiários, coberturas, exclusões, carências e forma de cancelamento dos seguros, tornando a cobrança ainda mais gravosa. Como já decidiu o STJ, no REsp 1.639.320/MG, “a inobservância do dever de informação gera a nulidade da cláusula contratual e a repetição dos valores pagos”. Cabe destacar que a alegação da apelada de que o consumidor “pagou sem reclamar” não afasta a abusividade. O Código de Defesa do Consumidor não admite convalidação tácita de cláusulas nulas de pleno direito, especialmente quando oriundas de contratos de adesão com desequilíbrio estrutural entre as partes. Assim, não tendo a instituição bancária comprovado a validade da contratação do seguro prestamista questionado, a declaração de sua nulidade/inexistência é a medida que se impõe, devendo ser restituídos à parte autora, os valores indevidamente descontados. Quanto à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do indébito, conforme se vê: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. E, acerca do tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de seguro prestamista, sem a sua prévia solicitação e consentimento, ou seja, sem a prévia contratação válida, o que revela que a instituição bancária procedeu de forma ilegal. Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de empréstimo com aposentados idosos e de baixa instrução, com “venda casada” de seguro não solicitado, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se, portanto, de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Por esses motivos, entendo que a parte autora faz jus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de seguro prestamista. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Quanto ao valor da indenização por danos morais, frise-se que a verba indenizatória deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Diante destas ponderações e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos semelhantes, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para: declarar a nulidade da cláusula que impõe a contratação de seguros vinculados ao consórcio sem proposta autônoma; condenar o apelado a restituir em dobro o valor pagos a título de seguro prestamista e quebra de garantia, bem como a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/10/2025 a 04/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator