Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida José Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000
REU: PRISCILA KELLY CARVALHO LOPES Nome: PRISCILA KELLY CARVALHO LOPES Endereço: Rua Coelho de Resende, 457, (Zona Norte) - até 779/780, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-370 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: PRISCILA KELLY CARVALHO LOPESciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Após a análise das alegações constantes no ID. nº 66129596 e observando os termos da legislação vigente, entendo que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título executivo, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, é a medida que se impõe: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.Altere-se a Classe Processual. Altere-se a Classe Processual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805817-36.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Diante do exposto, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução e determino a citação do executado, por meio de Aviso de Recebimento (AR), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de prosseguimento da execução, incluindo a adoção das medidas coercitivas cabíveis, como penhora de bens. Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827 do CPC). Ademais, registro que, caso o pagamento integral da dívida ocorra no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, conforme prevê o § 1º do artigo 827 do CPC. No caso de não pagamento dentro do prazo, determino que a penhora seja realizada via sistema Sisbajud, com a constrição dos ativos financeiros do executado, salvo se o exequente ou executado indicarem outros bens, que serão avaliados e, caso aceitos, deverão ser objeto de penhora, conforme o artigo 829, §2º, do CPC. A penhora deverá ser realizada independentemente de atuação do oficial de justiça, com a utilização do Sisbajud, que garante maior celeridade ao processo. Por fim, caso frustrada tentativa de citação pelos correios, determino o arresto on-line de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD (Informativo nº 848, STJ - Terceira Turma REsp 2.099.780-PR). DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. TERESINA-PI, 19 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina