Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
EXECUTADO: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804776-34.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por SICOOB PIAUÍ em face de FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS, ambos qualificados. A parte exequente pleiteia a adoção de diversas medidas constritivas, inclusive consultas/bloqueios em sistemas de cooperação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), penhora sobre a remuneração do executado e adoção de medidas atípicas (suspensão de CNH/passaporte/cartões). A matéria encontra-se debatida nos autos, com documentos acostados pela exequente e manifestação do executado. Entre as peças relevantes destacam-se a petição suscitando a questão de ordem e requerendo as pesquisas (ID 82569008) Juntada de comprovante de recolhimento das custas (ID 82571665) A exequente também requereu, subsidiariamente, retenção de percentual sobre remuneração e medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte etc.). Em contrapartida, o executado manifestou-se pela impossibilidade de penhora sobre sua remuneração, argüindo, dentre outros pontos, a impenhorabilidade por se tratar de verba de caráter alimentar/única fonte de renda (documento de manifestação nos autos). Passo a decidir. Das pesquisas eletrônicas (SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD) O art. 854 do CPC disciplina a modalidade de penhora on-line e autoriza, a requerimento do exequente, a requisição às instituições competentes para localização e indisponibilização de ativos financeiros, sem comunicação prévia ao executado, observados os demais dispositivos legais. Além disso, os sistemas de cooperação judicial — SISBAJUD (busca/bloqueio de ativos financeiros), RENAJUD (restrição de veículos) e INFOJUD (solicitações à Receita Federal/declarações fiscais) — constituem instrumentos próprios para localização de bens/valores e agilização das ordens judiciais. Consta dos autos comprovante de recolhimento/justificativa relativo às consultas pleiteadas pela exequente. Assim, presentes os requisitos formais e demonstrado o preparo relativo às pesquisas, autorizo desde logo: a) A penhora online, via SISBAJUD, de numerário financeiro aplicado em instituições bancárias que estejam no nome do executado FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS, CPF: 131.662.803-59. Em caso de bloqueio satisfatório, proceda-se à transferência do numerário bloqueado para conta judicial em alguma das agências Após, intimem-se as partes para manifestação; b) defiro a consulta e eventual registro de restrição pelo RENAJUD (Registro Nacional de Veículos) para verificação de veículos registrados em nome do executado; c) defiro a remessa de solicitação via INFOJUD para obtenção de informações cadastrais e declarações (DIRPF etc.) junto à Receita Federal, se estritamente necessárias à localização de bens. Observa-se que, na hipótese de indisponibilização via SISBAJUD, o executado será intimado nos termos do art. 854, § 2º e 3º (prazo para alegar impenhorabilidade ou excesso). Da penhora sobre a remuneração (vencimentos/salário) O art. 833, IV, do CPC elenca, em regra, as verbas de natureza alimentar — vencimentos, salários, proventos, pensões — como impenhoráveis, com exceções expressas previstas no § 2º (penhora para pagamento de prestação alimentícia e importâncias que excedam cinquenta salários-mínimos mensais, observadas as regras especiais previstas nos arts. 528 e 529 do CPC). O exequente pleiteia descontos nos proventos do executado, no percentual de 15%. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. No caso concreto, porém, registre-se: (i) o executado sustenta, de forma fundada, que os proventos/receitas por ele percebidos constituem sua fonte de sustento e invoca hipóteses de impenhorabilidade (ID 78345439). (ii) a exequente, embora pleiteie retenção percentual (sugestão de 15% e/ou 20%), não juntou aos autos prova idônea e atualizada que comprove, de modo incontroverso, que a remuneração líquida do executado supera o patamar previsto no § 2º do art. 833 (50 salários-mínimos) ou demonstra, de forma inequívoca, a possibilidade de retenção parcial sem violar o mínimo existencial; a própria exequente aponta elementos informais (portal da transparência, consultas etc.), mas tais documentos, isoladamente, não substituem comprovações robustas sobre a composição da renda líquida e outras parcelas de caráter alimentar. Diante disso, e em estrita observância ao texto legal, ao princípio do mínimo existencial e ao contraditório, indefiro, neste momento, o pedido de bloqueio/penhora direta sobre a remuneração do executado. A decisão não impede que a exequente requeira nova providência fundada em prova robusta; contudo, para reavaliação da mitigação da impenhorabilidade, a exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem, de forma cabal, a quantidade e natureza dos rendimentos percebidos pelo executado (holerites/contra-cheques recentes, comprovantes de percepção de verbas eventuais, declaração do órgão pagador/empresa pública ou privada, certidão de proventos do TJPI se servidor público, inclusive demonstrativo do valor líquido), sob pena de manter-se a decisão de indeferimento. Ressalvo que, sendo demonstrado o efetivo caráter remuneratório elevado e compatível com a mitigação prevista em lei/jurisprudência, haverá reanálise nos termos da legislação e da jurisprudência citadas. Das medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões etc.) O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poder para adotar medidas atípicas necessárias à efetivação da tutela executiva, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em 2023 o Supremo Tribunal Federal apreciou a ADI 5.941 (matéria sobre medidas coercitivas atípicas), reconhecendo possibilidade de algumas medidas em hipóteses concretas, mas sempre de forma individualizada e com observância de garantias e da razoabilidade. No caso presente, contudo, por ora, afasto a adoção de medidas atípicas coercitivas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte, suspensão de cartões) pleiteadas de forma genérica pela exequente. Entendo que, antes de impor sanções dessa natureza, devem ser esgotados os meios ordinários de localização/penhora (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e pesquisa registral) e oportunizada ao executado a demonstração de eventual impossibilidade/impedimento. Ressalto que, não obstante a legitimidade do instrumento geral do art. 139, IV, sua aplicação exige motivação específica, proporcionalidade e efetiva necessidade, circunstâncias não comprovadas nos autos no momento.
Ante o exposto, DECIDO: Defiro, nos termos acima, as ordens de pesquisa e, quando cabível, de indisponibilização / bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, bem como a pesquisa via INFOJUD; Indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre a remuneração do executado; autorizo, todavia, a reabertura da análise caso a exequente comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, por documentos idôneos e atualizados, a situação fática apta a autorizar a mitigação da impenhorabilidade (holerites, certidão de proventos do órgão pagador se for servidor público, declaração do empregador, extratos, ou outro meio probatório capaz de demonstrar a compatibilidade com a mitigação prevista no art. 833, § 2º). Indefiro, por ora, a adoção das medidas executivas atípicas pleiteadas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte, suspensão de cartões), por falta de motivação concreta e necessidade demonstrada neste momento; tal indeferimento não é definitivo, podendo ser revisto caso futuros elementos novos e robustos venham aos autos. Eventual pedido de nova diligência (via Sisbajud/Renajud/Infojud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida. Proceda-se a intimação do exequente quanto ao resultado das diligências realizadas, para, se necessário, requerer o que entender cabível. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina