Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800695-02.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [] TESTEMUNHA: LARISSA CASTRO MATOS DE ANDRADE TESTEMUNHA: MUNICIPIO DE BERTOLINIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Larissa Castro Matos de Andrade propôs Ação Ordinária com pedido de tutela provisória em face do Município de Bertolínia/PI, alegando que exerce, desde 22 de junho de 2012, o cargo efetivo de técnica em enfermagem junto à municipalidade, regida pela CLT. Sustenta que a Lei Municipal nº 288/2012 teria autorizado o reajuste salarial de 20% (vinte por cento) para determinados cargos, inclusive o que ocupa, sendo que, embora tenha requerido administrativamente o pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste, não obteve resposta da Administração. Afirma que, por conta da omissão do ente público, deixou de receber os valores correspondentes à diferença salarial, bem como os reflexos em décimo terceiro salário, férias e contribuições previdenciárias, relativos ao período de 2016 a 2020. Em sua contestação, o Município de Bertolínia impugnou o valor da causa, sob a alegação de que o montante indicado não refletiria o real proveito econômico pretendido. No mérito, argumenta que a Lei Municipal nº 288/2012 não foi publicada oficialmente, de modo que não produziu efeitos jurídicos. Além disso, afirma que a norma tem caráter meramente autorizativo, e não impositivo, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, de forma discricionária, avaliar a conveniência e oportunidade da concessão do reajuste. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, confirmo o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, haja vista a declaração de hipossuficiência constante nos autos, não havendo elementos que infirmem a veracidade da afirmação. Ainda em sede preliminar, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, formulada pelo Município, por entender que a autora atribuiu valor incompatível ao proveito econômico perseguido, uma vez que pleiteia a percepção de diferenças salariais decorrentes de suposto reajuste referente ao ano de 2016 a 2020, a soma da remuneração anual estimada de 2016 a 2020 totaliza: R$ 80.393,28 (oitenta mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos). A autora alega que teria direito ao reajuste de 20% sobre essa remuneração. Assim, o valor bruto aproximado da diferença total devida seria: R$ 16.078,66 (dezesseis mil, setenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Esse valor refere-se exclusivamente à diferença de 20% sobre os salários mensais recebidos nos anos indicados, sem considerar reflexos em férias, 13º salário ou contribuições previdenciárias, cujas quantias são iliquidas. No tocante ao mérito, registro que a controvérsia posta nos autos é exclusivamente de direito, estando o feito suficientemente instruído com prova documental, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passando ao exame do mérito, os pedidos autorais não merecem acolhimento. A autora fundamenta sua pretensão na aplicação da Lei Municipal nº 288/2012, a qual, segundo sua interpretação, teria assegurado o reajuste automático de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos dos servidores que ocupam o cargo de técnico em enfermagem. No entanto, conforme se depreende do teor da referida norma, esta apenas autoriza o Chefe do Executivo a conceder o reajuste, não havendo qualquer comando imperativo que imponha tal aumento de forma vinculada e automática. A concessão de reajustes salariais no âmbito da Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade da despesa pública, consagrado nos arts. 167 e 169 da Constituição Federal, de forma que qualquer aumento de remuneração depende de prévia dotação orçamentária e de autorização na respectiva lei de diretrizes orçamentárias. A ausência desses requisitos torna incabível a imposição judicial de obrigação que implicaria impacto nos cofres públicos, sem o devido respaldo legal e orçamentário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 37, dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. No caso concreto, não houve demonstração de disponibilidade orçamentária para a efetivação do reajuste salarial, ônus que competia a parte autora(art. 373, I do CPC) III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, Promovo a correção do valor da causa e com fundamento no art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Larissa Castro Matos de Andrade em face do Município de Bertolínia/PI. Condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da concessão da gratuidade da justiça. Á secretaria para constar na capa dos autos virtuais o valor da causa R$ 16.078,66 (dezesseis mil, setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio