Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO FERREIRA PIMENTEL
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação revisional de consumo c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Energia elétrica. Alegação de cobrança excessiva. Relação de consumo configurada. Aplicação do CDC. Laudo técnico que atesta o funcionamento regular do medidor. Faturas elevadas decorrentes de acúmulo de consumo após leitura estimada. Ausência de falha na prestação do serviço. Inexistência de dano moral. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: A autora ajuizou ação revisional cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, alegando cobrança excessiva nas faturas de energia elétrica de sua residência a partir de 2012. Sustentou falha na prestação do serviço e ausência de inspeção técnica oportuna. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com base em laudo técnico que atestou o funcionamento regular do medidor e justificou os valores elevados por acúmulo de consumo após leituras estimadas. A autora interpôs apelação, arguindo ausência de fundamentação, violação a princípios constitucionais e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. II. Questão em discussão: i. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. ii. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. iii. Existência ou não de falha na prestação do serviço. iv. Ocorrência de dano moral e afronta à dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir: A sentença está devidamente fundamentada, com enfrentamento das alegações da parte autora, não havendo nulidade a ser reconhecida. A relação jurídica em exame é de consumo, o que autoriza a incidência das normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da análise do conjunto probatório. Os documentos técnicos apresentados pela concessionária demonstram que o medidor estava em bom funcionamento, e que o aumento das faturas decorreu de acúmulo de consumo não registrado em razão de leituras estimadas anteriores. Não há prova de falha na prestação do serviço nem de erro material ou vício no equipamento, sendo insuficiente a mera alegação de surpresa com os valores cobrados. A cobrança de valores efetivamente devidos não configura afronta à dignidade da pessoa humana nem enseja, por si só, indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005704-96.2014.8.18.0140
Diante do exposto, é negado o provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência. Teses jurídicas firmadas: "A cobrança decorrente de consumo acumulado após faturamento por estimativa, devidamente comprovada por histórico de medição e laudo técnico, não caracteriza falha na prestação do serviço." "A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de demonstração mínima de irregularidade na conduta da concessionária." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO CARMO FERREIRA PIMENTEL contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Consumo c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora alegou que, a partir de agosto de 2012, as faturas de sua unidade consumidora passaram a apresentar valores excessivamente altos, incompatíveis com seu consumo habitual, que girava em torno de R$ 20,00 mensais. Mesmo diante da estranheza, efetuou o pagamento de algumas faturas para evitar o corte no fornecimento de energia, solicitando administrativamente a realização de perícia técnica no medidor de energia elétrica, o que não teria sido atendido de imediato. A sentença julgou improcedente a pretensão da parte autora, com base em laudos técnicos juntados aos autos pela concessionária, os quais teriam comprovado o funcionamento regular do equipamento medidor e a compatibilidade do consumo com os aparelhos elétricos existentes na residência da demandante. A magistrada também considerou que o aumento no valor das faturas decorreu de acúmulo de consumo causado por cobrança estimada em meses anteriores, decorrente da impossibilidade de leitura presencial do medidor. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando: (i) ausência de fundamentação adequada na sentença; (ii) violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; (iii) não realização da inspeção técnica no momento oportuno; e (iv) necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada, que defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando que as cobranças refletem o consumo efetivo registrado, não havendo qualquer irregularidade na prestação do serviço ou ilicitude nos valores cobrados. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINAR A apelante sustenta que a sentença impugnada teria incorrido em nulidade por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 489, §1º, do CPC, por deixar de analisar elementos fáticos relevantes à causa. Não assiste razão à apelante. O julgador singular expôs de forma clara os fundamentos jurídicos e probatórios que embasaram a improcedência dos pedidos iniciais. A sentença detalha a origem da suposta elevação nos valores das faturas, atribuindo-a ao acúmulo de consumo decorrente da impossibilidade de leitura do medidor em períodos anteriores, fato comprovado por códigos de irregularidade constantes no histórico de medição. Ademais, menciona expressamente o conteúdo dos laudos técnicos juntados pela parte ré, os quais atestam o correto funcionamento do medidor de energia, afastando a necessidade de novas provas. Houve, portanto, suficiente enfrentamento das teses levantadas na inicial, com base nos elementos constantes dos autos. Assim, não se constata violação aos dispositivos constitucionais e processuais indicados. A alegação de nulidade deve ser rejeitada. 3 MÉRITO RECURSAL A autora invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, o que impõe a inversão do ônus da prova e a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor. De fato, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a relação entre consumidor e concessionária de energia elétrica configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Assim, aplicam-se as normas protetivas do microssistema consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC). Contudo, no caso concreto, observa-se que a própria parte ré apresentou documentação técnica que comprova a regularidade da medição de consumo e a compatibilidade dos valores cobrados com os eletrodomésticos utilizados. (ID 25219622, págs. 103/107, 205, 215/218) Dessa forma, embora se reconheça a incidência das normas do CDC, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença com base na violação a tais dispositivos. A apelante afirma que a concessionária teria se omitido na prestação de serviços, ao deixar de realizar inspeção técnica em tempo hábil, o que teria gerado prejuízo financeiro e moral, configurando falha na prestação do serviço. Todavia, a tese não se sustenta diante do conjunto probatório. O laudo técnico apresentado pela concessionária demonstra que o medidor encontrava-se em perfeito funcionamento. Além disso, o histórico de consumo (ID 25219622, págs. 70/71) indica que a autora teve faturas estimadas em meses anteriores, devido à impossibilidade de leitura presencial do medidor. Com a retomada da leitura real, houve cobrança do consumo acumulado, fato que justifica os valores elevados posteriormente lançados. Não há nos autos comprovação de defeito no aparelho medidor ou de erro material na fatura. A mera alegação de surpresa ou desconforto com o aumento não é suficiente para configurar falha na prestação do serviço ou responsabilizar a concessionária por danos morais. A apelante invoca o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial para sustentar que as cobranças impostas pela concessionária seriam incompatíveis com sua condição socioeconômica, o que justificaria a redução dos valores cobrados. Ainda que a dignidade da pessoa humana seja fundamento da República (art. 1º, III, da CF), sua invocação deve estar acompanhada de circunstâncias concretas que demonstrem a ofensa à existência digna. No caso dos autos, não há comprovação de que a cobrança impugnada comprometeu a subsistência da autora, sobretudo considerando que a mesma optou por efetuar o pagamento de algumas faturas, mesmo sob discordância quanto aos valores. Além disso, os princípios constitucionais não podem ser invocados para afastar obrigações contratuais legítimas, sob pena de esvaziar o equilíbrio econômico da prestação do serviço público. O fornecimento de energia elétrica é serviço remunerado, e sua continuidade depende do adimplemento do usuário. Logo, não há falar em afronta ao mínimo existencial ou à dignidade da parte autora. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator