Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO LOSANGO S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801817-77.2019.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO LOSANGO S.A, ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial. A parte autora narra, em síntese, que recebeu uma carta da empresa Serasa Experiance relatando que seu nome seria inscrito no órgão restritivo ao crédito por inadimplemento de dívida no valor de R$ 119,19 (cento e dezenove reais e dezenove centavos) com vencimento em 02/05/2019. Ainda com esteio na exordial, a parte autora aduz que não possui relação nenhuma com a ré. Com a inicial vieram os documentos. Devidamente citada, a requerida arguiu preliminares e no mérito afirmou que a requerente possui contrato com o banco réu na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC) diante do banco réu. Ademais também afirma que o contrato contestado possui 03 (três) parcelas pagas de 05 (cinco) parcelas contratadas no valor de R$ 119.19 (cento e dezenove reais), sendo a inscrição no SERASA fruto de inadimplência. Instada a apresentar réplica, a parte autora ratificou os argumentos da exordial e questionou o contrato apresentado pelo réu. Intimado a apresentar o comprovante de transferência do Crédito objeto do contrato questionado, o banco informou pela sua impossibilidade de cumprimento posto que não há liberação de valores diretamente ao consumidor (id. 68268619) É o relato. Decido. 2- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DAS PRELIMINARES As preliminares aventadas em contestação confundem-se ao próprio mérito. Dessa forma, AFASTO as preliminares invocadas e passo ao exame do mérito. 2.2 – DO DIREITO Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do novo CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do NCPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art.370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. Os arts 2º e 3º, do CDC, trazem a baila os requisitos para configuração de uma relação de consumo, a saber: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso dos autos, verifico estar configurada a presente relação, observado o preenchimento de seus elementos configuradores. Passo a análise da prova. A parte autora pretende ver reconhecida a abusividade da conduta de inscrever em cadastro de proteção ao crédito, dívida oriunda de contratação inexistente relacionado a um cartão que alega desconhecer. Junto aos autos, percebo que os documentos acostados comprovam a inscrição da dívida em nome da requerida (id. 6541924). Quanto a regularidade da cobrança, a parte requerida juntou proposta de adesão a contrato devidamente assinado pela parte autora (id. 17549172).
Trata-se de contrato de concessão de Crédito Direto ao Consumidor em que não há margem consignável e que decorre expressamente de relação do correntista com o banco e não há acesso bancário aos dados do correntista. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITO DIRETO EM CONTA. LIMITAÇÃO 30%. IMPOSSIBILIDADE. O crédito direto ao consumidor não se confunde com a espécie de contrato na modalidade desconto em folha, porque se trata de relação do correntista com o banco. Este tipo de contrato não pode ser inserido na margem consignável. (TJMG/ Apelação Cível XXXXX-71.2016.8.13.0024, Rela: Desa. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, DJE) Dessa feita, hei de concordar com o banco réu, porque não há como comprovar transferência de valor depositado, posto não haver contato do réu com os dados bancários do requerente e é um valor disponibilizado para uso mediante linha de crédito não consignável. Ademais, o STJ em sede do Tema 1.085 também já foi validado a modalidade sem limite de margem consignável: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Ante o arcabouço exposto, com a possibilidade de adesão opcional ao produto, com atendimento dos requisitos de existência, validade e eficácia da contratação, além da segurança que se espera em tratativas consumeristas, resta patente a presença do requisito de exercício regular de direito, afastador do nexo de causalidade, elemento necessário ao deslinde indenizatório, exsurgindo por consequência, a licitude da inscrição no órgão do SERASA, posto que a parte anuiu com a contratação e restou inadimplente em parcelas decorrentes do crédito. Nesse sentido, RECONHEÇO a licitude da conduta da requerida, nos termos do art. 12, §3º, III do CDC e INDEFIRO o pedido de dano moral e, observado a ausência de nexo causalidade. Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, Julgo, por sentença, IMPROCEDENTE a presente ação, para NÃO CONDENAR a empresa Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais. DECLARO, via de consequência, a legalidade da quantia questionada pela Requerente contra a empresa demandada, no referido valor. DEFIRO, por fim, o pedido de gratuidade judiciária pela consumidora. Custas legais a cargo da parte requerente, como também dos honorários advocatícios - que arbitro em 15% do valor da causa, porém, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3ºdo CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO LOSANGO S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801817-77.2019.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO LOSANGO S.A, ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial. A parte autora narra, em síntese, que recebeu uma carta da empresa Serasa Experiance relatando que seu nome seria inscrito no órgão restritivo ao crédito por inadimplemento de dívida no valor de R$ 119,19 (cento e dezenove reais e dezenove centavos) com vencimento em 02/05/2019. Ainda com esteio na exordial, a parte autora aduz que não possui relação nenhuma com a ré. Com a inicial vieram os documentos. Devidamente citada, a requerida arguiu preliminares e no mérito afirmou que a requerente possui contrato com o banco réu na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC) diante do banco réu. Ademais também afirma que o contrato contestado possui 03 (três) parcelas pagas de 05 (cinco) parcelas contratadas no valor de R$ 119.19 (cento e dezenove reais), sendo a inscrição no SERASA fruto de inadimplência. Instada a apresentar réplica, a parte autora ratificou os argumentos da exordial e questionou o contrato apresentado pelo réu. Intimado a apresentar o comprovante de transferência do Crédito objeto do contrato questionado, o banco informou pela sua impossibilidade de cumprimento posto que não há liberação de valores diretamente ao consumidor (id. 68268619) É o relato. Decido. 2- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DAS PRELIMINARES As preliminares aventadas em contestação confundem-se ao próprio mérito. Dessa forma, AFASTO as preliminares invocadas e passo ao exame do mérito. 2.2 – DO DIREITO Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do novo CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do NCPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art.370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. Os arts 2º e 3º, do CDC, trazem a baila os requisitos para configuração de uma relação de consumo, a saber: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso dos autos, verifico estar configurada a presente relação, observado o preenchimento de seus elementos configuradores. Passo a análise da prova. A parte autora pretende ver reconhecida a abusividade da conduta de inscrever em cadastro de proteção ao crédito, dívida oriunda de contratação inexistente relacionado a um cartão que alega desconhecer. Junto aos autos, percebo que os documentos acostados comprovam a inscrição da dívida em nome da requerida (id. 6541924). Quanto a regularidade da cobrança, a parte requerida juntou proposta de adesão a contrato devidamente assinado pela parte autora (id. 17549172).
Trata-se de contrato de concessão de Crédito Direto ao Consumidor em que não há margem consignável e que decorre expressamente de relação do correntista com o banco e não há acesso bancário aos dados do correntista. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITO DIRETO EM CONTA. LIMITAÇÃO 30%. IMPOSSIBILIDADE. O crédito direto ao consumidor não se confunde com a espécie de contrato na modalidade desconto em folha, porque se trata de relação do correntista com o banco. Este tipo de contrato não pode ser inserido na margem consignável. (TJMG/ Apelação Cível XXXXX-71.2016.8.13.0024, Rela: Desa. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, DJE) Dessa feita, hei de concordar com o banco réu, porque não há como comprovar transferência de valor depositado, posto não haver contato do réu com os dados bancários do requerente e é um valor disponibilizado para uso mediante linha de crédito não consignável. Ademais, o STJ em sede do Tema 1.085 também já foi validado a modalidade sem limite de margem consignável: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Ante o arcabouço exposto, com a possibilidade de adesão opcional ao produto, com atendimento dos requisitos de existência, validade e eficácia da contratação, além da segurança que se espera em tratativas consumeristas, resta patente a presença do requisito de exercício regular de direito, afastador do nexo de causalidade, elemento necessário ao deslinde indenizatório, exsurgindo por consequência, a licitude da inscrição no órgão do SERASA, posto que a parte anuiu com a contratação e restou inadimplente em parcelas decorrentes do crédito. Nesse sentido, RECONHEÇO a licitude da conduta da requerida, nos termos do art. 12, §3º, III do CDC e INDEFIRO o pedido de dano moral e, observado a ausência de nexo causalidade. Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, Julgo, por sentença, IMPROCEDENTE a presente ação, para NÃO CONDENAR a empresa Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais. DECLARO, via de consequência, a legalidade da quantia questionada pela Requerente contra a empresa demandada, no referido valor. DEFIRO, por fim, o pedido de gratuidade judiciária pela consumidora. Custas legais a cargo da parte requerente, como também dos honorários advocatícios - que arbitro em 15% do valor da causa, porém, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3ºdo CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso