Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSMAR RAMOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800946-87.2019.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c cobrança por repetição de indébito c/c declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por OSMAR RAMOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Sobreveio aos autos notícia que a parte autora faleceu, mas os herdeiros desta não promoveram habilitação nos autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, no momento do falecimento, todos os bens são transferidos aos herdeiros do falecido, por força do princípio da saisine. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 43 do CPC), suspendendo-se o processo para que seja feita a sucessão processual (CPC, art. 265, I e § 1º). Consoante os artigos 985 e 986 do CPC, aberta a sucessão e até que o inventariante preste o compromisso, o espólio é representado ativa e passivamente por seu administrador, recaindo o encargo, preferencialmente, sobre o cônjuge convivente, nos termos do art. 1.797 do CC. Em outras palavras, a figura do administrador provisório pressupõe abertura de inventário, o qual passará o encargo da administração do espólio ao inventariante, assim que este for nomeado. Diante da realidade dos autos, em que desconhecidas informações acerca dos sucessores da parte falecida, optou-se pela intimação do causídico que representava os interesses do de cujus para promover a habilitação processual dos sucessores. Ocorre que, mesmo intimado para a promoção da habilitação, o advogado da parte autora não se manifestou nos autos sequer para pugnar por eventual dilação do prazo, ignorando, além da própria ordem judicial, o dever de cooperação a que deve observância. Nestas condições, à luz da parte final do inciso II, do §2º, do artigo 313, do CPC, resta imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse, dada a não habilitação dos herdeiros ou do Espólio do autor falecido. Esse é o entendimento adotado por alguns tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA-APELANTE. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.1. Por força do art. 313, inc. I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC. Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Ora, considerando que o autor-apelante faleceu em 24/04/2015, antes mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 07/11/2016, e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. (...). 5. Processo extinto. Recurso prejudicado. (grifos meus) (TJES, Classe: Apelação Cível, 012140083044, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 19/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. MORTE DA AUTORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROCESSO SUSPENSO PARA A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA HÁ MAIS DE 1 (HUM) ANO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA CURADORA E HERDEIRA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A morte da parte ocasiona a suspensão do processo até que haja habilitação espontânea pelo espólio ou pelos herdeiros do falecido ou até que a outra parte adote providencias para a habilitação. Entretanto, as inúmeras tentativas infrutíferas de localizar a curadora da falecida autora, que também é sua herdeira, bem como a longa inércia dos interessados conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 323, §2º, II c/c art. 485, IV, do CPC. Recurso prejudicado. EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Recurso PREJUDICADO. (TJ-RJ - APL: 03756768220148190001, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 02/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-05) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – AUTOR FALECIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS NÃO EFETIVADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO OU VENCIDA EM CASO DE EVENTUAL JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1. Como se sabe, ocorrendo o falecimento de uma das partes deve haver a imediata suspensão do processo até a habilitação dos respectivos sucessores, sendo nulos os atos praticados no intervalo entre a morte e a substituição processual válida. 2. A teor da jurisprudência pátria, noticiada a morte do autor e, a despeito do longo tempo já decorrido, não efetivada a devida habilitação de eventuais herdeiros, impõe-se o decreto de extinção do processo, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC/15. 3. Com a extinção da demanda sem resolução do mérito, a parte que deu causa à ação ou que viesse a ser perdedora caso o Magistrado julgasse o mérito da causa é quem deve arcar com os ônus da sucumbência, a teor do entendimento do STJ. 4. Recurso provido. (grifos meus) (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024080033194, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2017, Data da Publicação no Diário: 30/06/2017). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Publique-se, registre-se, intime-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto