Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PABLICIA ROBERTA PEREIRA CRISPIM SILVA
REU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808967-98.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência formulada por PABLICIA ROBERTA PEREIRA CRISPIM SILVA em face de LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. Alega que foi casada com ANDERSON PRESSLEY SILVA DOS SANTOS, funcionário da empresa ré o qual ficou obrigado a lhe pagar alimentos nos Autos do Processo de n° 0002904-72.2016.8.18.0028, no percentual de 25% (vinte e cinco)pontos do salário que recebe da empresa ré, quantia que deverá lhe ser repassada mensalmente através da conta bancária da ré. Todavia, afirma que o requerido reteve os valores referentes a pensão alimentícia e não lhe repassou os valores relativos aos meses de fevereiro a junho de 2017, perfazendo o total de R$ 1.508,60 (um mil e quinhentos e oito reais e sessenta centavos). Requer a concessão de liminar para que o réu promova o imediato pagamento das verbas referentes a pensão alimentícia e, no mérito, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Aditamento à inicial juntado no id n° 420064. Citado, o réu apresentou contestação no id n° 2929763, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que assim que tomou ciência da obrigação, promoveu o pagamento do débito, não tendo cometido nenhum ato ilícito passível de indenização. Réplica no id n° 6914135 reiterando os pedidos contidos na inicial. A parte autora noticiou novas retenções dos valores da pensão alimentícia (id n° 48516589), tendo a parte ré informado que já adimpliu os valores (id n° 57215361). Nova manifestação da parte autora no id n° 71063210 e nova manifestação da parte ré no id n° 79215547. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de produção de provas, bastando, para a solução do conflito de interesses, os documentos já carreados aos autos, não havendo matéria fática dependente de dilação probatória. Analisando os autos, verifica-se o que ponto controvertido é tão somente verificar se houve retenção indevida das verbas de natureza alimentar que eram descontadas dos vencimentos de ANDERSON PRESSLEY SILVA DOS SANTOS a fim de serem repassadas pela empresa ré para a requerente e, se a referida situação ensejou danos morais passíveis de indenização. Conforme se observa nos autos, o pedido inicial da autora refere-se a suposta retenção de verbas de caráter alimentar que deveriam ser destinadas a parte autora, referentes aos meses de fevereiro a junho de 2017. Citado, o réu comprovou no id n° 2929772 que repassou os valores referenciados na inicial no dia 06/07/2018, ou seja, em atraso por mais de um ano -, fato confirmado pela autora - o que configura retenção indevida de verba de natureza alimentar (id n° 6914135). Noutra quadra, durante a tramitação do presente feito, a parte autora informou que a ré continuou a reter de forma indevida as verbas de natureza salarial, referentes aos meses de julho a outubro de 2017, mês em que o Sr ANDERSON PRESSLEY SILVA DOS SANTOS foi demitido da empresa ré (id n° 48516589). O réu, ao se manifestar comprovou que realizou os repasses referentes aos meses de julho a setembro de 2017 (id n° 57215369), pagamento esse efetuado tão somente em 21/08/2018, configurando nova retenção indevida de verbas alimentares, tendo a parte ré comprovado nos autos que os descontos finais dos alimentos foram objeto de termo de rescisão de contrato de trabalho – TRCT. Dessa forma, entendo que a ré comprovou nos autos o pagamento das verbas alimentares pleiteadas nos autos, culminando com a perda superveniente parcial do objeto da demanda. DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, entendo que estes ocorreram. Conforme restou demonstrado nos autos, a parte ré reteve de forma injustificada verbas de natureza salarial que deveriam ter sido destinadas para a parte autora ao longo do ano de 2017, tendo comprovado o repasse tão somente no ano de 2018, configurando situação que ultrapassa e muito o mero dissabor. A ré, em momento algum, procurou minimizar as consequências do fato e apenas agravou a angústia da parte autora, tendo se recusado de forma injustificada a resolver o problema de forma administrativa. No tocante ainda a existência dos danos morais, as circunstâncias indicam que houve violação a direitos da autora garantidos pelas cláusulas gerais que tutelam a dignidade da pessoa humana, as quais protegem os valores mais fundamentais do indivíduo. Em relação ao quantum indenizatório, à míngua de regras jurídicas específicas, deve ser fixado a partir dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Considerados tais fatores, entendo que o valor indenizatório deva ser fixado em R$ 3.000 (três mil reais), atendidas as funções do caráter indenizatório/pedagógico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; b) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06