Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDO COSTA DE OLIVEIRA NETO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801093-57.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Direito de Imagem]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por GERALDO COSTA DE OLIVEIRA NETO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora afirma que ingressou no serviço público em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, e que o requerido realizou má gestão das cotas do fundo PASEP devido à ocorrência de saques indevidos. Postula pela reparação pelos danos materiais que alega ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e foi determinada a citação da parte ré para contestar (id 8252136). Foi juntada carta com aviso de recebimento à parte ré que noticia o recebimento da comunicação em 28.02.2020 (id 8755778). O autor requereu o julgamento do feito (id 14137130). Em 03.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. Foi determinado à parte autora que apresentasse cópia de seus documentos pessoais legíveis, tendo sido juntados os documentos pelo autor (ids 68022029 e 69201449). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, em 12.12.2024, foi editado o Provimento Conjunto TJPI nº 123/2024, disponível no DJe nº 9964, que dispõe em seus arts. 3º e 4º: “Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; II - Processos com decisão de suspeição, impedimento e decisão sobre conflito de competência anteriormente suscitado. Art. 4º As medidas previstas nos artigos 2º e 3º serão implementadas mediante decisão judicial que reconheça a incompetência do juízo, com a consequente remessa dos autos à unidade jurisdicional competente.” Assim, tendo em vista que a fase de instrução do presente processo se encontrava concluída no juízo originário, devolvam-se estes autos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para seu regular prosseguimento. Por oportuno, registre-se que, em que pese tenha este Juízo impulsionado o feito em 10.12.2024, o normativo acima citado foi editado em 12.12.2024. Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07