Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: R. V. D. S.
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800331-75.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por R. V. D. S., epresentado por sua genitora, MARIA SOLIDADE VIEIRA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, alegando em síntese que: O requerente é portadora de hipertensão essencial (primária), dentre outras enfermidades. Destaca que a demandante pleiteou benefício assistencial junto ao INSS, no entanto, o benefício foi indeferido. Requer ao final a procedência da ação para que o INSS seja condenado a implantar o benefício assistencial a requerente desde o requerimento administrativo. Juntou acompanhando a inicial a documentação para a comprovação do alegado. Laudo médico pericial (ID. 58832635). Contestação (ID 59275336). 2- FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Sem preliminares. DO MÉRITO No presente feito, busca a parte demandante o benefício assistencial de prestação continuada BPC- LOAS, pois entende ilegal seu indeferimento administrativo já que entende que os requisitos legais para a concessão no caso ora em análise restam configurados. O requerido afirma que a parte demandante não conseguiu demonstrar o preenchimento do requisito (incapacidade) para o deferimento do benefício de prestação continuada, requerendo assim pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. No que concerne a questão posta em Juízo, cumpre trazer a baila o que reza a Constituição Federal: “Art. 203: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Analisando tal dispositivo se infere que são dois os pressupostos para concessão do benefício assistencial, quais sejam: ser idoso ou portador de deficiência e não ter condições de prover, por si ou por sua família, a sua própria manutenção. Contudo, verifica-se no texto constitucional tratar-se de norma de eficácia limitada, a qual demanda uma lei regulamentadora para fazer valer o direito. Destarte, diante desta exigência de regulamentação, foi editada, em 7 de dezembro de 1993, a Lei n.º 8.742, visando regulamentar a concessão da assistência social. E, no artigo 20 desta lei, encontramos disposição expressa sobre a forma de aplicabilidade dos requisitos para deferimento da assistência social à pessoa com deficiência e ao idoso: “Art. 20: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família." "§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;" Dito isso, passemos à analise de cada um destes requisitos. Impende destacar que são os três os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada, quais sejam: requisito da deficiência ou requisito etário, ou seja, ser portador de deficiência ou ter 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, requisito da miserabilidade, isto é, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e requisito da impossibilidade do apoio familiar, ou seja, comprovar que a família não tem como prover a sua manutenção. A Constituição Federal afirma como um dos requisitos para a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência é que está seja deficiente, o que é óbvio, tendo a lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 13.146 de 2015, por sua vez, no seu artigo 2º, caput considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Releva notar que se define pessoa com deficiência como aquela impedida de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em razão de anomalias físicas, mentais ou sensoriais ou de lesões irreversíveis de longa duração, ou seja, que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Nesse diapasão se faz necessário trazer à baila o teor do art. 3º do Decreto 3.298/99: "Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida". O requerente é portador de hipertensão arterial. O perito judicial afirmou que não é incapacitado para o trabalho (ID 58832635). Desse modo, depreende-se que a promovente não atendeu ao primeiro requisito legal definido na Lei n.º 8.742/93, não faz jus ao benefício assistencial. Tutela de Urgência No que concerne a tutela de urgência é dispensável a sua análise, tendo em vista a improcedência da presente demanda. 3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, momento em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerente, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive. OEIRAS-PI, data registrada eletronicamente. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, em substituição