Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE MATOS
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800186-10.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo banco réu, em face da r. sentença prolatada nos autos, sob a assertiva da existência de omissão no julgado em testilha, uma vez que os juros de mora incidentes sobre os danos morais deveriam ter como marco inicial a data de arbitramento da indenização ou do trânsito em julgado da sentença, e não a data do evento danoso, como constou do julgado. Tece considerações fáticas e jurídicas sobre o tema. Finaliza requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração em apreço. Brevemente relatados. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. Todavia, não merece prosperar as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha. No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, constou expressamente na r. sentença embargada as razões de decidir do julgador (inclusive a fixação do termo a quo dos juros de mora incidentes sobre a indenização fixada à título de danos morais), podendo ter havido error in judicando, mas não omissão ou contradição a ser suprimida por meio de embargos de declaração. Assim, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida aos interesses que deduziu em sua peça de resistência, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso. Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada. Destarte, as alegações da parte embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio. Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. sentença embargada tal qual lançada. Determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Adote a Serventia as diligências pertinentes. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá