Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MENDES DOS SANTOS
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA BANCO ITAÚ UNIBANCO, qualificada, escoimando-se nos permissivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 74676587), aduzindo, em suma, como fundamento a ensejar a alteração da sentença proferida por este juízo que dormita nos fólios, contradição/omissão do referido julgado que julgou procedente em parte o pedido contido na petição inicial. Disse nas razões recursais, em suma, que não caberia a restituição em dobro por ausência de má-fé, erro na data incidência de juros e correção monetária e aplicação da taxa Selic para correção monetária e juros dos danos morais e materiais, além da necessidade de compensação do valor disponibilizado à parte autora. Contrarrazões no Id 78212382. Conclusos, vieram-me os autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800198-70.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos e examinados. DECIDO: Tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Na decisão recorrida foram expostos pelo Juiz sentenciante os motivos pelos quais o levaram a concluir que a contratação da requerente se deu de forma precária, inclusive sem juntada de TED ou ordem de pagamento em favor da requerente, pelo que não há que se falar em compensação de valores, além de ser devida a restituição em dobro, posto que restou cabalmente demonstrada a má-fé da instituição financeira, máxime porque não se cercou das medidas necessárias a evitar ilegalidades na contratação. Consta ainda na sentença os marcos para incidência de juros e correção monetária, conforme entendimento STJ, não havendo omissão/contradição neste ponto. Assiste razão em parte ao embargante no tocante à aplicação da SELIC, tendo em vista que deve ser observada correção monetária e juros correspondentes à taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ (STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 (Informativo 823)), incumbindo à parte autora colacionar aos autos extrato do INSS demonstrando os valores descontados em relação a cada parcela. Nos demais pontos, denota-se que a embargante busca a rediscussão de matéria já julgada, com a reapreciação das provas, o que não é possível na seara dos aclaratórios. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, julgo, por esta decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, acolho em parte os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alterando a sentença embargada para constar o seguinte: “O montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, com correção monetária e juros correspondentes à taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ (STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 (Informativo 823)), incumbindo à parte autora colacionar aos autos extrato do INSS demonstrando os valores descontados em relação a cada parcela”. Publique-se e registre-se. Intime-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas